Ao lado da morosidade da Justiça, a falta de transparência é a grande queixa de advogados e jurisdicionados. Embora muitos juristas apontem o assoberbamento dos juízes, a falta de funcionários qualificados e até mesmo a inadequada gestão administrativa como causa da lentidão, pontos dificilmente atacáveis por mudanças no rito processual (reveja a entrevista da advogada Teresa Arruda Alvim Wambier à TV Migalhas), a comissão especial instalada na Câmara para elaborar o novo CPC (PL 8.046/10) não se esquivou de aproveitar a edição da nova lei para tentar minimizá-las.
No que diz respeito à moralidade do julgador, o texto substitutivo aprovado, no último dia 17, trouxe especiais inovações.
Ordem cronológica para julgamento
Em nome da razoável duração do processo preconizada pela CF (art. 5°, LXXVIII) mas sobretudo em atenção ao princípio constitucional da igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados (art. 5°, caput, CF), uma das faces da impessoalidade de que se deve revestir o serviço público (art. 37, caput, CF), o substitutivo traz em seu art. 12 a disposição de que "os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", ordem que deverá estar disponível para a consulta pública, e da qual serão excluídos apenas processos sentenciados em audiência, processos julgados em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas e recursos repetitivos, embargos de declaração, agravo interno, e as preferências estabelecidas por lei (idosos e portadores de algumas moléstias ou deficiências, que também deverão estar organizados em ordem cronológica).
Pelo teor do texto proposto, ao julgador não mais será permitido deixar de lado processos mais complexos, ou cujos temas não lhe despertem afinidades. Mirando a isonomia, o legislador alcançou também a transparência – o dispositivo permite ao jurisdicionado maior acesso ao modus operandi do julgador.
Criação de mais uma hipótese de impedimento
Ao arrolar as hipóteses de impedimento do juiz, o art. 144 do substitutivo traz novidade em seu inciso VII: o juiz estará impedido de julgar causas em que for parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou para a qual preste serviços.
Embora se argumente que a hipótese específica poderia ser enquadrada na previsão genérica para suspeição do juiz contida no art. 135, V, do Código de 1973 ("Reputa-se fundada a suspeição do juiz quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes"), o dispositivo elimina a possibilidade de eventual julgamento subjetivo em sentido contrário, alargando a eficiência da lei. É inolvidável a precisão alcançada pelo dispositivo.
Celeridade
Ao lado das já comentadas alterações destinadas a conferir agilidade ao processo (fim do prazo quádruplo para a Fazenda Pública e imposição de prazo de 30 dias para manifestação do MP), o substitutivo para o CPC propõe a possibilidade de limitação, pelo juiz, do litisconsórcio facultativo no cumprimento de sentença, na liquidação ou na execução, "quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." (art. 113, §1°).