MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Novo CPC formaliza atuação da Defensoria para representação dos necessitados
PL 8.046/10

Novo CPC formaliza atuação da Defensoria para representação dos necessitados

A previsão do órgão no CPC é motivo de celebração pelos defensores, que enxergam na iniciativa um passo rumo à harmonização com todo o sistema de prestação jurisdicional.

Da Redação

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Atualizado em 22 de julho de 2013 14:23

O substitutivo proposto para o novo CPC (PL 8.046/10), de autoria do deputado Paulo Teixeira, foi aprovado na última quarta-feira, 17, pela comissão especial da Câmara. Em mais uma adequação dos institutos do processo civil às transformações sociais, os artigos 185-187 acolhem a Defensoria Pública como responsável pela orientação jurídica e representação em juízo dos necessitados.

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Histórico

A ideia de prestação de assistência judiciária gratuita não é nova no Brasil. A história registra a iniciativa do IAB, ainda na década de 1870, que na cidade do Rio de Janeiro, sob a coordenação de Nabuco de Araújo, organizou um sistema de atendimento jurídico aos pobres.

Na esteira das discussões dos direitos dos trabalhadores urbanos - as mesmas que capitaneariam a organização dos sistemas de Previdência Social ao redor do mundo -, as Constituições de 1934, 1937 e 1946 reconheceram a prestação de serviços jurídicos gratuitos aos necessitados como obrigação do Estado, embora não tenham estruturado um órgão independente para fazê-lo. No início os serviços foram prestados pelo departamento de Assistência Social, depois por integrantes do MP e enfim, por profissionais integrantes da chamada Assistência Judiciária, órgão estruturado em alguns Estados a partir do final da década de 1940, em seguida ao advento da lei 1.060/50.

Em nítido retrocesso institucional, a Constituição de 1967 e a EC 1/69 relegaram à legislação ordinária a competência para tratar o tema, silenciando sobre a responsabilidade do Estado para a questão.

Em 1988, contudo, o constituinte cidadão alçou-a ao patamar de "instituição essencial à prestação jurisdicional pelo Estado", deixando à lei ordinária a sua estruturação.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

De fato, a lei veio em 1994 (LC 80/94). A previsão do órgão no CPC, contudo, é motivo de celebração pelos atuais defensores, que enxergam na iniciativa um passo rumo à harmonização com todo o sistema de prestação jurisdicional.

Autonomia

As Defensorias Públicas Estaduais não são vinculadas ao governo. Sua autonomia é prevista pela CF (art. 134. § 2º) e é uma garantia para que os Defensores Públicos possam representar os direitos da população sem qualquer tipo de constrangimento.

PEC 207/12

No último dia 16/7, o plenário da Câmara aprovou a PEC 207/12, de autoria do Senado, que estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia funcional e administrativa concedida às defensorias estaduais. Como foi votada pelas duas Casas, a PEC deverá ser promulgada em sessão solene do Congresso.

A proposta garante a esses órgãos a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...