No dia 20/6, a presidente Dilma sancionou a lei 12.832/13, que garante a isenção de IR a trabalhadores que recebam até R$6 mil a título de participação nos lucros ou resultados da empresa.
Para sanar as dúvidas, tanto de empregadores quanto de seus funcionários, Migalhas entrevistou o especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores. Confira a seguir.
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1 - Quais as medidas os empregadores devem tomar após lei 12.832 ter sido sancionada?
Fabio: A lei 12.832/13 alterou alguns enunciados da lei 10.101/00, que trata dos programas de participação em lucros ou resultados (PLR) nas empresas, com obrigações a serem observadas pelos empregadores, bem como determinadas garantias aos empregados abrangidos.
Uma das novidades trazidas pela lei 12.832/13 diz respeito aos empregadores e empregados que se utilizam de comissão, no âmbito da empresa, para negociar a PLR (art. 2º, I, da lei 10101/00). A partir de agora, essas comissões devem ser paritárias, ou seja, devem ser compostas, além de um representante do sindicato representativo dos empregados, pelo mesmo número de representantes dos empregados e dos empregadores.
A outra forma de negociação da PLR, que se dá por meio dos acordos coletivos de trabalho (negociação entre a empresa e o sindicato representativo dos empregados) ou convenção coletiva de trabalho (negociação entre o sindicato patronal e o sindicato representativo dos empregados), não sofreu alterações formais pela nova lei e, portanto, continua sendo regida pela CLT.
Os empregadores, ainda, devem se obrigar a prestar informações que colaborem para a plena negociação da PLR. Assim, os representantes dos empregados e/ou o sindicato representativo dos empregados, por ocasião da negociação, devem ser informados sobre os almejados índices de produtividade, qualidade, lucratividade, metas, resultados e prazos pactuados, independentemente da forma de negociação adotada (comissão em âmbito empresarial ou negociação coletiva).
A nova lei também trouxe uma limitação importante à negociação de metas ou resultados no âmbito dos programas de PLR: as metas fixadas não podem mais envolver situações de preservação da saúde e da segurança do trabalho.
Além disso, um ponto bastante favorável às empresas é que com a nova lei a periodicidade dos pagamentos de PLR é de no mínimo um trimestre civil, quando antes essa periodicidade era de um semestre civil. A regra de no máximo dois pagamentos no mesmo ano civil, entretanto, permanece.
Por fim, pelo ponto de vista do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, os pagamentos de PLR continuam sujeitos à tabela progressiva especial, trazida pelo Anexo da lei 12.832/13 (a mesma instituída pela MP 597/12, com vigência a partir de 1/1/2012), a qual considera isentos os pagamentos até R$ 6 mil, diferentemente da tabela progressiva aplicável aos salários, que considera tributáveis os rendimentos mensais já a partir de R$ 1.710,78.
2 - O texto da norma determina que ela entre em vigor a partir da data de sua publicação (20/6), no entanto também dispõe que produz efeitos a partir de 1º/1/13. Como esse artigo deve ser interpretado?
Fabio: O art. 3º da lei 12.832/13, que cuida da vigência e dos efeitos das normas que se extraem dos enunciados dessa lei, talvez seja o ponto mais polêmico entre as novidades. Se, por um lado, garante a aplicação da tabela especial de IRRF desde janeiro de 2013, bem como pode beneficiar empresas que tenham sido autuadas pelo desrespeito quando ao intervalo mínimo anterior de 6 meses para os dois pagamentos no ano, por outro lado traz insegurança jurídica às empresas, por exemplo, que tenham firmado acordos de PLR neste ano, mas antes de 21/6/13, contendo métricas de segurança do trabalho ou por meio de comissões não paritárias.
De qualquer forma, deve-se observar que a Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A lei de introdução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei 4657/42) também é expressa em proibir a retroatividade das leis nesses casos. Entendemos, entretanto, que o artigo em questão deve ser interpretado da forma mais benéfica à parte envolvida, sobretudo no campo tributário-previdenciário, conforme determina o art. 106 do CTN - Código Tributário Nacional.
3 - Quais as principais consequências dessa lei para os empregadores?
Fabio: Considerando que os empregadores, além de buscarem proporcionar aos empregados a possibilidade destes participarem nos lucros ou nos resultados da empresa, também têm como objetivo se aproveitarem do fato que os pagamentos de PLR não geram encargos trabalhistas e previdenciários, uma vez não são considerados salário ou remuneração do trabalho, as consequências, por um lado, são que os empregadores deverão ficar muito atentos para as necessidades de adaptação de seus programas de PLR à nova lei.
Por outro lado, no que tange aos prazos para pagamento, a nova lei trouxe uma vantagem, pois agora os pagamentos, limitados a no máximo dois por ano civil, podem ter intervalo mínimo um trimestre civil (como mencionado, antes este intervalo era de um semestre civil).
4 - Quais as implicações jurídicas da lei no que tange às negociações?
Fabio: Uma implicação importante é que o número de representantes de empregados e de empregadores agora deve ser o mesmo quando as partes decidirem negociar por meio de comissões na empresa. Antes, embora a figura do representante sindical sempre fosse necessária, como continua sendo, não havia essa expressa determinação legal, ao passo que as comissões podiam, em tese, ter maior número de representantes de uma ou de outra parte, situação que podia influenciar, por exemplo, nas votações para aprovações das regras e critérios para a PLR.
Do mesmo modo, com a nova lei, os representantes dos empregados e do sindicato representativo dos empregados passam a ter Direito a receber, já durante a negociação, dados que podem ajudar na negociação e definição dos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como as informações para negociação das metas, resultados e prazos. Essa mudança é significativa: até então a lei estabelecia apenas que os acordos (momentos posterior à negociação) deveriam ter regras claras e precisas quanto a esses pontos; com a nova lei, as partes passam a ter direito a acessar informações da empresa já por ocasião da negociação e para que essa possa ser realizada.
Por fim, resta mais claro com a nova lei que caso a negociação da PLR resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se, além da mediação, do instrumento da "arbitragem de ofertas finais", aplicada, no que couber, a lei 9.307/96 ("lei da arbitragem").
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