A 16ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença que julgou improcedente ação contra o Google para retirada de nome da autora do resultado de buscas no site, entendendo que o trabalho do provedor é tão somente organizar o conteúdo já existente na internet, "ou seja, a demandada não divulga a notícia, apenas direciona os usuários ao site onde as informações são encontradas. Logo, como mera provedora de conteúdo, não tem ingerência sobre informações noticiadas por terceiros.”
A autora sustentou que nunca autorizou veiculação de qualquer informação com seu nome, "quanto mais referente a reclamatórias trabalhistas que termina por descriminalizá-la junto a possíveis empregadores.”
O acórdão, de relatoria do desembargador Ergio Roque Menine, ressalta, porém, que a jurisprudência da Corte é uníssona no sentido de que o Google é mero provedor de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos usuários, não tendo ingerência sobre conteúdos das páginas de terceiros, inclusive porque "a exclusão de determinado conteúdo do site de buscas da apelada, não remove automaticamente a integralidade do conteúdo das páginas de origem, uma vez que não pertencem aos domínios da demandada".
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Processo : 70048989578
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