O ministro Celso de Mello, STF, negou medidas cautelares nos autos de dois MS impetrados por entidades de classe da magistratura nacional contra a resolução 170, de fevereiro de 2013, do CNJ. A norma regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares.
No MS 31945 – de autoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – e no MS 32040 – impetrado pela Ajufe, pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, e pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Essas entidades pediam a suspensão da eficácia da resolução questionada.
Relator da matéria e no exercício eventual da presidência do STF, o ministro Celso de Mello considerou que o CNJ teria agido de maneira legítima. Segundo ele, o Conselho regulamentou a regra prevista no art. 95, parágrafo único, inciso IV, da CF, quanto à vedação aos juízes em receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O ministro avaliou que o texto da CF “não pode deixar de ser respeitado por quem quer que seja, especialmente por membros integrantes do Poder Judiciário”. “Membros de qualquer Poder (como os juízes), quando atuam de modo reprovável ou contrário ao direito, transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a atividade que lhes é inerente”, afirmou o ministro. De acordo com ele, “a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de quaisquer autoridades da República, inclusive juízes, que hajam eventualmente incidido em reprováveis desvios éticos no desempenho da elevada função de que se acham investidas”.
Princípio da moralidade administrativa
Para o ministro Celso de Mello é inquestionável a importância da vida ilibada dos magistrados, uma vez que a probidade pessoal, a moralidade administrativa e a incensurabilidade de sua conduta na vida pública e particular (art. 35, inciso VIII, da Loman) “representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública (e privada) dos juízes”.
“Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, isentos e imparciais, que desempenhem as funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública”, salientou, ressaltando que “o direito ao governo honesto – nunca é demasiado proclamá-lo – traduz prerrogativa insuprimível da cidadania”. Por tal razão, prossegue o ministro, “a defesa dos valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício da magistratura traduz medida da mais elevada importância e da mais alta significação para a vida institucional do País”.
Ao destacar o alto significado do princípio da moralidade administrativa no sistema constitucional brasileiro, o ministro Celso de Mello citou a necessidade de haver atenta vigilância sobre a conduta pessoal e funcional dos magistrados em geral, independentemente do grau de jurisdição em que atuem, a fim de evitar que os juízes, “recebendo, de modo inapropriado, auxílios, contribuições ou benefícios de pessoas físicas, de entidades públicas ou de empresas privadas, inclusive daquelas que figuram em processos judiciais, desrespeitem os valores que condicionam o exercício honesto, correto, isento, imparcial e independente da função jurisdicional”.
“O que não se revela aceitável, contudo, é pretender que magistrados possam incidir em comportamentos que impliquem, tal seja a situação ocorrente, transgressão a uma expressa vedação constitucional que não permite, qualquer que seja o pretexto, a percepção, direta ou indireta, de vantagens ou de benefícios inapropriados, especialmente quando concedidos por pessoas físicas, entidades públicas ou empresas privadas, com especial destaque para aquelas que, costumeiramente, figuram em processos instaurados perante o Poder Judiciário”, afirmou.
O ministro Celso de Mello entendeu que a resolução do CNJ teve o objetivo de atribuir efetividade à vedação constitucional que tem a “destinação precípua de instituir a garantia de imparcialidade dos membros do poder Judiciário, visando conferir aos jurisdicionados a certeza de que lhes será assegurado o direito a um julgamento justo por parte de magistrados isentos, além de atuar como elemento de defesa da própria integridade profissional e pessoal dos juízes”.
Por fim, o ministro Celso de Mello ressaltou que a resolução 170 destina-se somente aos magistrados, “considerada a circunstância de que estes, por prescrição constitucional expressa, estão sujeitos à competência e à ação fiscalizadora do CNJ”. Assim, o ministro esclareceu que o ato do CNJ não impede que as entidades de classe da magistratura nacional promovam simpósios, seminários, congressos, “cientes, no entanto, de que os juízes que por elas venham a ser convidados para participar desses encontros estarão, eles apenas, em razão de sua própria investidura funcional no cargo judiciário, sujeitos a limitações que, fundadas no texto da própria Constituição, foram explicitadas pelo CNJ na resolução objeto deste litígio mandamental”.