O ministro Gilson Dipp, vice-presidente do STJ no exercício da presidência, negou o pedido de suspensão apresentado pelo MP/RS contra ordem de HC concedida pelo TJ/RS em favor de quatro acusados pelo incêndio na boate Kiss – dois sócios do estabelecimento, o produtor e o vocalista da banda Gurizada Fandangueira.
Para o ministro, a concessão desse tipo de medida, contra decisão colegiada em HC, exigiria uma excepcionalidade adicional ao caráter já excepcional do processo de suspensão de liminar e de sentença. A existência de outros meios para contestar e suspender a ordem de livramento dispensa o uso dessa medida extrema, disse o ministro.
O TJ/RS entendeu que a prisão, passados quatro meses do fato, não se justificava mais. Embora o incêndio na cidade de Santa Maria/RS tenha causado a morte de 242 pessoas, a conduta dos réus – segundo o Tribunal – não demonstraria crueldade, hediondez ou excepcional desprezo pela vida, nem haveria prova de que interfeririam na instrução criminal. O clamor público e a necessidade de garantia da credibilidade da Justiça também estariam superados, no entender do TJ/RS.
Repercussão
Para o MP/RS, o livramento dos quatro réus representa "manifesta e flagrante lesão à ordem jurídico-constitucional e à segurança pública". O incêndio na boate Kiss, lembrou o MP, causou comoção social intensa e desassossego na população local, além de repercussão na mídia nacional e internacional.
Ainda segundo o MP/RS, a resposta penal deveria ser adequada e proporcional, e somente a suspensão do livramento poderia restaurar e garantir a ordem pública; a tragédia teria ocorrido em razão apenas da ganância dos réus, e bastariam a gravidade do incêndio e a repercussão social do crime para autorizar a prisão cautelar.
Exceção
Conforme o regimento do STJ, a suspensão só é cabível contra liminar ou concessão de MS ou sentenças em ações contra o poder público, em casos de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
"A suspensão de liminar ou sentença é medida de caráter excepcional", afirmou o ministro. "A admissão da suspensão de decisão colegiada proferida em sede de HC, para além de representar analogia do dispositivo regimental, necessitaria a verificação de exceção ainda maior", completou.
"No caso dos autos, da análise do acórdão proferido pelo TJ/RS não se vislumbra a excepcionalidade necessária à análise da medida, especialmente em razão da existência de recursos próprios à impugnação do conteúdo desta, bem como da suspensão de seus efeitos", concluiu.
O pedido de suspensão havia sido apresentado inicialmente ao STF, cujo presidente remeteu o caso ao STJ por entender que não envolvia matéria constitucional. Com a decisão do ministro Dipp, o processo relativo ao pedido de suspensão foi extinto.
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Processo relacionado: SLS 1.769