Migalhas Quentes

Mantida liminar que suspendeu proibição de cigarros aromatizados

Anvisa não demonstrou que a manutenção da liminar traria iminente e severas consequências para a coletividade.

6/7/2013

O presidente em exercício do STJ, ministro Gilson Dipp, manteve liminar do TRF da 1ª região que suspendeu os efeitos dos artigos 6º e 7º da resolução 14/12 da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O artigo 6º proíbe a importação e comercialização de cigarros com sabores e aromas produzidos por aditivos acrescentados ao fumo e o artigo 7º permite a utilização de determinados aditivos em produtos fumígenos derivados do tabaco.

A Anvisa recorreu ao STJ sustentando que a manutenção da liminar acarretaria lesão à ordem pública, já que a administração pública ficaria impossibilitada de assegurar o direito fundamental à saúde. Alegou ainda que a lei 9.782/99 estabelece e legitima as atribuições da autarquia para regulamentar os produtos que envolvem risco à saúde pública, entre eles o cigarro.

Lesão grave

Ao negar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Anvisa, o ministro ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar está condicionado à plena caracterização da ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas; não bastando a mera alegação da ocorrência, mas a efetiva comprovação do dano apontado.

Segundo o ministro, os argumentos veiculados pela Anvisa para justificar a suspensão da liminar são eminentemente jurídicos e focados na aplicação da lei 9.782/99, que estabelece regramento quanto à regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde.

Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da lei 8.437/92”, destacou em sua decisão.

Meras conjecturas

Sobre a alegada lesão à ordem pública, o ministro Gilson Dipp entende que a Anvisa não demonstrou, de modo cabal e preciso, que a manutenção da liminar traria iminente e severas consequências para a coletividade.

Para a concessão da medida excepcional, deve ser levada em consideração primordialmente a realidade invocada nos autos, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações, cuja ocorrência remanesce duvidosa”, afirmou.

Para o ministro, no caso específico não há como reconhecer a existência de risco iminente. “Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.

O processo judicial em que a liminar foi concedida continua tramitando normalmente na Justiça Federal.

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