Cigarros aromáticos voltam a ter comercialização proibida
TRF da 1ª região manteve validade de norma da Anvisa que veta aditivos aromáticos na composição do cigarro.
Da Redação
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Atualizado às 16:49
O TRF da 1ª região derrubou liminar que permitia à indústria do tabaco comercializar cigarros aromáticos em desacordo com resolução 14/12 da Anvisa que proíbe os aditivos na composição. Em dezembro de 2012, o Sindicato da Interestadual da Indústria do Tabaco havia obtido a liminar na 9ª vara Federal do DF, isentando os fabricantes de sanções e tributação por não cumprirem a norma.
A Anvisa rebateu as alegações da entidade justificando que havia "robusta motivação legal e motivação técnica para a edição da Resolução RDC 14/12, precedida de amplo debate com o setor regulado e com diversos segmentos da sociedade civil organizada interessados na questão".
Salientou ainda que os aditivos aromáticos podem atrair crianças e jovens "ao vício indesejável e tão nocivo à saúde". Para o procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira, "a AGU garante com essa decisão a validade da importante iniciativa da Anvisa, prevista na Resolução que está sendo indevidamente questionada em juízo".
De acordo com o agravante, os produtos fabricados pelas filiadas do sindicato "matam milhares de brasileiros todos os anos" e a demanda da entidade era tão somente resumida aos aspectos econômicos e à possibilidade de se continuar adicionando aditivos para melhorar o gosto dos produtos derivados do tabaco.
A lei 9.782/99 incumbiu à Anvisa o poder de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam a saúde pública, considerando bens e produtos submetidos a esse controle e fiscalização os cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
Para o desembargador Jirair Aram Meguerian, relator no TRF da 1ª região, o consumo do cigarro comum já traz o risco de morte e que os aditivos aromáticos ampliam os prejuízos à saúde e as chances de uso do produto por novos consumidores.
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Processo: 0002696-87.2013.4.01.0000/DF