Migalhas Quentes

TST nega indenização a bancária dispensada fantasiada

Bradesco não deve indenizar ex-funcionária que pedia a reparação por danos morais.

27/6/2013

A 8ª turma do TST negou provimento a recurso interposto por uma ex-funcionária do Bradesco que pedia a reparação por danos morais sob a alegação de que, no dia em que foi demitida, estava fantasiada de fada, em razão de festa comemorativa do banco.

De acordo com ela, seu superior teria falado aos demais funcionários que fez questão de dispensá-la fantasiada de fada para que se lembrasse do fato pelo resto de sua vida, tendo acrescentado que aquela era uma lição para todos os presentes. Por esse motivo, a bancária solicitou o pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 100 remunerações.

O TRT da 2ª região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora por entender que ela não tinha razão. Segundo a decisão do Tribunal, a testemunha apresentada por ela própria afirmou que, na reunião, foi dito que a bancária teria sido dispensada por não ter seguido as normas do banco e que tal situação era um exemplo para todos, no sentido de que aqueles que não cumprissem as normas seriam dispensados.

Em sua decisão, o TRT observou ser que todos os empregados da agência estavam fantasiados naquele dia, ou seja, não teria sido uma condição específica da trabalhadora dispensada. Portanto, entendeu que não havia prova alguma do suposto constrangimento relatado por ela.

Na análise do agravo de instrumento contra essa decisão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, salientou que o TST não examina provas e fatos, nos termos da súmula 126 e só pode dar enquadramento jurídico diverso com base nas premissas expressamente consignadas pelo Tribunal de origem.

A ministra entendeu que os elementos fáticos registrados no acórdão contestado, com base no exame das provas dos autos, não autorizavam a conclusão apresentada pela bancária.

A relatora observou que o TRT afastou a condenação com o fundamento da ausência de prova do suposto constrangimento. "Diante desse contexto fático, uma vez que não houve demonstração da ocorrência da humilhação e constrangimento alegados pela reclamante, o indeferimento da indenização por dano moral não violou os dispositivos indicados", concluiu a ministra.

Confira a íntegra do acórdão.

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