Migalhas Quentes

Homenagem ao Professor Doutor Luis Luisi

8/11/2005


Homenagem ao Professor Doutor Luis Luisi

Em solene e respeitosa homenagem ao adeus à Luis Luisi, envio alguns apontamentos colhidos em nosso último encontro na ‘academus’ erguida no antigo Bairro do Laranjal, em nossa querida Carazinho/RS. O Professor e Mestre Miguel Reale Júnior, em seu registro de hoje, já disse tudo, entretanto humildemente vou além, o Emérito Professor, além dos atributos de humanista e excelência em cultura jurídica e universal, era um incansável ‘parlatore’ (tinha prazer e entusiasmo – que significa estar com Deus) na conversa franca e discorria com intimidade tanto pelo mundo da ciência penal e filosofia como destacado, como pelo vasto mundo da cultura clássica universal. Exercendo essas virtudes com a humildade dos sábios, sempre cativou muitas almas por onde passou. Assim, foi primeiro com a de meu pai (não por coincidência falecido também em 03.11, nove anos antes) e depois com a minha.

Preâmbulo Ilustrativo:


“A ciência pode apenas determinar o que é,

não o que deve ser.” Einstein

“Por isso dizemos que o Direito é uma prudência e não uma ciência, pois o problema na ciência, é não se ter respostas para as questões, enquanto que, o problema na prudência, e se ter respostas demais. Daí a razão de dizermos JURISPRUDÊNCIA E NÃO JURISCIÊNCIA, pois o DIREITO (juris) É UMA PRUDÊNCIA!” (Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen)

Aula do Professor Doutor Luis Luizi – Clube Comercial Carazinho –

02.06.2003 – 19:30 Hs. 1º Fórum Jurídico – Ulbra – Campus Carazinho

“Princípio da Legalidade dos Delitos e das Penas”

A crise de um dos princípios fundamentais do direito.

Anterioridade da Lei e Previsão Legal das Penas.

Declaração dos Direitos do Homem de dezembro de 1.948 – Nações Unidas;

China – desconhece o princípio da legalidade – utiliza a analogia para a aplicação da Lei Penal;

O mundo contemporâneo vem relativizando esse postulado (princípio da Legalidade)

Leis Delegadas. São uma afronta ao princípio da legalidade, isso, para a maioria dos doutrinadores, que possuem uma visão comprometida com os ideais democráticos;

Nosso Código Penal é quase uma cópia do Código Rocco Italiano, e assim, como os italianos, nós brasileiros, não conseguimos ainda aprovar a reforma tão exigida pela sociedade, da lei penal;

Normas penais em branco. São aquelas normas que dependem de serem complementadas por legislação extravagante, para o preenchimento de lacunas e definição de conceitos, exemplo o art. 327, do CP; com relação ao funcionário público;

Normas penais homólogas. Legislação penal sobre os crimes ambientais (meio ambiante); crimes contra a ordem econômica; e contra a ordem tributária;

(ex: molestamento de cetáceos (baleias, golfinhos) é um delito; pisar numa planta – begônia – é um delito);

A construção de normas penais, através de Medidas Provisórias (conforme ocorreu no Gov. Collor p/ os crimes contra a ordem econômica e tributária) é uma afronta ao Princípio da Legalidade;

Dei Delliti delle Pene – Marquês de Beccaria – livro básico para a construção de uma consciência jurídica e uma visão democrática do direito. Foi o primeiro personagem da história da humanidade, primeiro doutrinador, a defender ainda no ano de 1794 (data da publicação do seu clássico estudo sobre os delitos e as penas, o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA), ignorado até os dias de hoje por muitos povos ditos civilizados;

Ao ILUMINISMO – à queda da Bastilha em 1.798, se deve a consagração dos Direitos Humanos, esculpidos na Declaração Francesa dos Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1.781;

Aos GLOSADORES em Roma, se deve o ressurgimento da aplicação e respeito ao Princípio da Legalidade – é a lei que faz com que o fato seja crime ou deixe de ser crime.

O Princípio da Legalidade, exige ainda, clareza solar das Leis, para segurança da sociedade;

É um Princípio Libertário;

É um dos valores Fundamentais de uma vida digna e humana.


Portanto, em homenagem à memória dos mártires que tombaram ao longo da história, lutando pelo ideal LIBERDADE – esculpido do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS LEIS E DAS PENAS, lutemos jovens acadêmicos do futuro, para assegurar esse bem jurídico para proteção de todos nós.

“Sobre a pena capital?

Sou inimigo pessoal da pena capital!

Fazendo minhas as palavras de um Ministro Espanhol:

Sou inimigo capital da pena capital!

Não podemos pactuar com a morte oficial!

Em razão dos erros judiciários,

Em razão do humanismo;

E acrescento, ...

Por ser a vida um Dom Divino – um sopro do Divino Espírito Santo – não pode o homem, querer se intrometer nos assuntos de Deus! No Brasil, foi abolida ainda durante o Império por D. Pedro II, em razão de um lamentável erro judiciário (caso Mota Coqueiro), desencadeando uma marcha triunfal contra a pena capital. Algumas Constituições a previram, mas a maioria, como a atual a proibiram e proíbem.

Na Europa, um dos requisitos para o ingresso no Mercado Comum Europeu, exigido para as nações, foi a abolição total da pena capital. O mundo civilizado não pode mais pactuar com essa ignominia.

O Professor foi contemporâneo na Italia de Piero Calamandrei – o qual identifica como Grande Tribuno e recomenda, além do clássico “Eles os Juízes vistos por um advogado”, ainda. “Direito e Democracia” e “A crise do Direito”, do mesmo, consagrado Autor/ Piero Calamandrei.

Em homenagem à memória do Emérito Professor Luis Luizi, de seu amigo e contemporâneo em Itália Piero Calamandrei, verdadeiro Príncipe do Fórum das Côrtes Romanas, transcrevo:

Calamandrei insistia no motivo da comunhão de vidas paralelas:

O segredo da justiça está em sua humanidade sempre maior e em uma proximidade humana sempre maior entre advogados e juízes, na luta contra a dor. De fato, o processo, e não só o processo penal, de per si, é uma pena, que juízes e advogados devem abreviar, administrando justiça

... a poesia vence o direito.

Cleanto Farina Weidlich – migalheiro – Carazinho – RS.
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