Homenagem ao Professor Doutor Luis Luisi
Em solene e respeitosa homenagem ao adeus à Luis Luisi, envio alguns apontamentos colhidos em nosso último encontro na ‘academus’ erguida no antigo Bairro do Laranjal, em nossa querida Carazinho/RS. O Professor e Mestre Miguel Reale Júnior, em seu registro de hoje, já disse tudo, entretanto humildemente vou além, o Emérito Professor, além dos atributos de humanista e excelência em cultura jurídica e universal, era um incansável ‘parlatore’ (tinha prazer e entusiasmo – que significa estar com Deus) na conversa franca e discorria com intimidade tanto pelo mundo da ciência penal e filosofia como destacado, como pelo vasto mundo da cultura clássica universal. Exercendo essas virtudes com a humildade dos sábios, sempre cativou muitas almas por onde passou. Assim, foi primeiro com a de meu pai (não por coincidência falecido também em 03.11, nove anos antes) e depois com a minha.
Preâmbulo Ilustrativo:
“A ciência pode apenas determinar o que é,
“Por isso dizemos que o Direito é uma prudência e não uma ciência, pois o problema na ciência, é não se ter respostas para as questões, enquanto que, o problema na prudência, e se ter respostas demais. Daí a razão de dizermos JURISPRUDÊNCIA E NÃO JURISCIÊNCIA, pois o DIREITO (juris) É UMA PRUDÊNCIA!” (Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen)
Aula do Professor Doutor Luis Luizi – Clube Comercial Carazinho –
02.06.2003 – 19:30 Hs. 1º Fórum Jurídico – Ulbra – Campus Carazinho
“Princípio da Legalidade dos Delitos e das Penas”
A crise de um dos princípios fundamentais do direito.
Anterioridade da Lei e Previsão Legal das Penas.
Declaração dos Direitos do Homem de dezembro de 1.948 – Nações Unidas;
China – desconhece o princípio da legalidade – utiliza a analogia para a aplicação da Lei Penal;
O mundo contemporâneo vem relativizando esse postulado (princípio da Legalidade)
Leis Delegadas. São uma afronta ao princípio da legalidade, isso, para a maioria dos doutrinadores, que possuem uma visão comprometida com os ideais democráticos;
Nosso Código Penal é quase uma cópia do Código Rocco Italiano, e assim, como os italianos, nós brasileiros, não conseguimos ainda aprovar a reforma tão exigida pela sociedade, da lei penal;
Normas penais em branco. São aquelas normas que dependem de serem complementadas por legislação extravagante, para o preenchimento de lacunas e definição de conceitos, exemplo o art. 327, do CP; com relação ao funcionário público;
Normas penais homólogas. Legislação penal sobre os crimes ambientais (meio ambiante); crimes contra a ordem econômica; e contra a ordem tributária;
(ex: molestamento de cetáceos (baleias, golfinhos) é um delito; pisar numa planta – begônia – é um delito);
A construção de normas penais, através de Medidas Provisórias (conforme ocorreu no Gov. Collor p/ os crimes contra a ordem econômica e tributária) é uma afronta ao Princípio da Legalidade;
Dei Delliti delle Pene – Marquês de Beccaria – livro básico para a construção de uma consciência jurídica e uma visão democrática do direito. Foi o primeiro personagem da história da humanidade, primeiro doutrinador, a defender ainda no ano de 1794 (data da publicação do seu clássico estudo sobre os delitos e as penas, o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA), ignorado até os dias de hoje por muitos povos ditos civilizados;
Ao ILUMINISMO – à queda da Bastilha em 1.798, se deve a consagração dos Direitos Humanos, esculpidos na Declaração Francesa dos Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1.781;
Aos GLOSADORES em Roma, se deve o ressurgimento da aplicação e respeito ao Princípio da Legalidade – é a lei que faz com que o fato seja crime ou deixe de ser crime.
O Princípio da Legalidade, exige ainda, clareza solar das Leis, para segurança da sociedade;
É um Princípio Libertário;
É um dos valores Fundamentais de uma vida digna e humana.
Portanto, em homenagem à memória dos mártires que tombaram ao longo da história, lutando pelo ideal LIBERDADE – esculpido do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS LEIS E DAS PENAS, lutemos jovens acadêmicos do futuro, para assegurar esse bem jurídico para proteção de todos nós.
Sou inimigo pessoal da pena capital!
Fazendo minhas as palavras de um Ministro Espanhol:
Sou inimigo capital da pena capital!
Não podemos pactuar com a morte oficial!
Em razão dos erros judiciários,
Em razão do humanismo;
E acrescento, ...
Por ser a vida um Dom Divino – um sopro do Divino Espírito Santo – não pode o homem, querer se intrometer nos assuntos de Deus! No Brasil, foi abolida ainda durante o Império por D. Pedro II, em razão de um lamentável erro judiciário (caso Mota Coqueiro), desencadeando uma marcha triunfal contra a pena capital. Algumas Constituições a previram, mas a maioria, como a atual a proibiram e proíbem.
Na Europa, um dos requisitos para o ingresso no Mercado Comum Europeu, exigido para as nações, foi a abolição total da pena capital. O mundo civilizado não pode mais pactuar com essa ignominia.
O Professor foi contemporâneo na Italia de Piero Calamandrei – o qual identifica como Grande Tribuno e recomenda, além do clássico “Eles os Juízes vistos por um advogado”, ainda. “Direito e Democracia” e “A crise do Direito”, do mesmo, consagrado Autor/ Piero Calamandrei.
Em homenagem à memória do Emérito Professor Luis Luizi, de seu amigo e contemporâneo em Itália Piero Calamandrei, verdadeiro Príncipe do Fórum das Côrtes Romanas, transcrevo:
Calamandrei insistia no motivo da comunhão de vidas paralelas:
“O segredo da justiça está em sua humanidade sempre maior e em uma proximidade humana sempre maior entre advogados e juízes, na luta contra a dor. De fato, o processo, e não só o processo penal, de per si, é uma pena, que juízes e advogados devem abreviar, administrando justiça”
... a poesia vence o direito.
Cleanto Farina Weidlich – migalheiro – Carazinho – RS.
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