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Petrobras deve incluir em plano de saúde filho de empregado nascido após aposentadoria

Cláusula que veda a inclusão de filho nascido após a jubilação do trabalhador afronta os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à criança e ao adolescente.

22/6/2013

Um empregado da Petrobras conseguiu que um filho nascido depois de sua aposentadoria seja incluído no plano assistencial de saúde gerido pela empresa, que lhe havia sido negado. A empresa recorreu da condenação, mas a 4ª turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento, considerando inconstitucional e discriminatória a atitude empresarial em relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de trabalho do empregado.

Na reclamação trabalhista, o aposentado contou que, em razão de complicações na gravidez, a criança nasceu prematura e teve de ficar internada durante vários dias em UTI - Unidade de Terapia Intensiva. Após a alta, a empresa passou a deduzir em seu contracheque as despesas com o internamento. Além da inclusão do filho no plano de saúde, ele pediu a responsabilização da empresa pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares provenientes do internamento da criança até a sua alta e a devolução dos valores descontados. A sentença lhe foi favorável.

A Petrobras recorreu ao TRT da 5ª região, argumentando que compete exclusivamente a ela, como instituidora do seu programa assistencial AMS Grande Risco, o direito de estabelecer quais os benefícios concedidos e os beneficiários que estão incluídos na assistência, não estando, assim, obrigada a autorizar o procedimento e a reembolsar medicamentos que não foram incorporados ao sistema assistencial. Sustentou ainda que a assistência é regulada por norma interna da empresa e por acordo coletivo de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional considerou inconstitucional a atitude da empresa, que não observou o princípio da igualdade, "já que a alguns filhos era dado o direito da assistência e a outros não, apenas por um aspecto temporal". Manteve, assim, a sentença, que ressaltou a "necessidade de reparo de tal situação que aviltou, inclusive, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90".

Ao examinar o agravo de instrumento da empresa na 4ª turma do TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, negou provimento ao apelo. "A cláusula normativa que veda a inclusão de filho nascido após a jubilação do trabalhador nos sistema AMS efetivamente afronta os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos nos artigos 5º, caput, da CF/88, respectivamente", afirmou. De acordo a decisão regional, a empresa "não indicou qualquer critério objetivo que justifique tal conduta discriminatória em relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de trabalho".

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