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STF decide que editora não tem imunidade tributária do Finsocial

Impedimento de se tributar os produtos não é aplicado à receita da empresa.

19/6/2013

O STF negou provimento a RE 628122, com repercussão geral reconhecida, interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Finsocial - Fundo de Investimento Social.

No julgamento realizado na sessão plenária desta quarta- feira, 19, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.

A CF garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, trata-se de um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita da empresa.

O tributarista Alexandre Naoki Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados, discorda desse entendimento. Para ele, tal imunidade constitucional deve alcançar sim o Finsocial: “apesar de ser denominado como contribuição social, o Finsocial é um imposto da competência residual da União. Esse é um entendimento confirmado pelo próprio Supremo, motivo pelo qual está sujeito à imunidade tributária. Cabe, além disso, lembrar que as decisões do STF buscam atender ao objetivo maior do constituinte, que, no caso, sempre foi o de incentivar a disseminação da cultura”.

No caso discutido pela editora, seria uma hipótese de imunidade instituída com o fim de evitar a existência de carga tributária embutida no produto, ao contrário de imunidades de caráter pessoal, como aquelas previstas para entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, diz Gilmar Mendes.

Ao divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu que a razão de ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”, afirma.

Quanto a repercussão reconhecida, a advogada Camila de Morais Leite, sócia do Marcelo Tostes Advogados, acredita que o julgamento do STF importa, sobretudo, àquelas empresas que fabricam e comercializam jornais, livros ou periódicos, que tiveram autuações no passado. “Duas questões jurídicas estão em análise: uma, consistente em saber a natureza jurídica do já extinto Finsocial, se imposto ou contribuição, e outra se a imunidade abrange este tributo, cuja base de cálculo é o faturamento”, explica.

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