O STJ foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso. A cobrança foi instituída pela lei 11.636/07 e é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal. Atualmente, a cobrança está regulamentada pela resolução 4/13, que disciplina o valor das custas, as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75.
Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito de competência, o valor é R$ 65,94.
A resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à devolução eletrônica de autos: os TJs do DF, AL, BA, MG, PB, PR, RN, RO, SC, SP, SE, TO e os TRFs da 1ª e da 3ª região.
Pagamento pela internet
Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).
A decisão foi tomada recentemente pela 4ª turma e alterou entendimento até então adotado nas duas turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet.
Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
Até então, prevalecia na turma o argumento de que o comprovante emitido pela internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.
Modernização
Sempre atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no sistema bancário (internet banking) é cada vez mais frequente e já faz parte da rotina do cidadão brasileiro.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na 4ª turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas. Ele ressaltou que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo.
"Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária", concluiu o relator.
Bancos
O recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores são gerados mediante GRU - Guia de Recolhimento da União Simples, eles continuam sendo pagos exclusivamente no BB pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme determinação do Tesouro Nacional.
Para pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos.
Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).
No caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.
Isenções
O procedimento é isento de qualquer custo em caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C do CPC.
A interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno.
No caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação penal privada, não há isenção.
O preparo de recurso extraordinário de competência do STF não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte.
Conselhos
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da lei 9.289/96. O entendimento foi formado em julgamento de recurso do Coren/RJ - Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, em feito declarado deserto por falha no preparo, com base na súmula 187 do STJ (AREsp 249.709).
O Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no artigo 150, inciso VI, da CF/88. Sustentou que o conselho fiscalizador de atividades profissionais é considerado instituição com natureza autárquica.
O STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.
Comprovação
Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da resolução 4 do STJ.
No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida resolução. Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da resolução 4).
Devolução
A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça.
Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.
O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional (REsp 903.779).
Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras. Em todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário.
Taxa inconstitucional
Recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo cobrada desde 2003 pelo TJ/SP, inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170).
O tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público. A Corte Especial entendeu que a denominada "taxa de desarquivamento de autos findos", instituída pela portaria 6.431/03 do TJ/SP, é cobrada pela "utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis", enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da CF.