A 2ª turma do STF negou pedido de HC apresentado pela defesa de três presos acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da lei de drogas (11.343/2006).
Eles foram presos preventivamente no Presídio Ari Franco, no Rio de Janeiro e denunciados, com outros 25 corréus, em decorrência de operações da PF (Nocaute e Trilha) que investigaram quadrilhas integradas por jovens de classe média que levavam cocaína para a Europa e de lá traziam drogas sintéticas, como LSD e ecstasy.
No STF, a defesa dos jovens pretendia anular a ação penal, alegando que, durante a instrução processual, teriam sido cometidas diversas ilegalidades, entre elas a violação à ampla defesa, por não ter sido assegurada de forma adequada a entrevista de um dos réus com seu advogado e, também, porque os réus não tiveram conhecimento das acusações que lhes são imputadas antes da realização de seus interrogatórios.
De acordo com o advogado dos jovens, no parlatório do presídio, há um vidro opaco separando o preso de seu defensor e ambos se comunicam por meio de interfone. Ainda segundo ele, o local é mal ventilado, mal iluminado e sem qualquer privacidade.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos afirmando que o direito de o advogado se entrevistar reservadamente com seu cliente deve coexistir com a segurança dos presos, dos próprios advogados, das pessoas que trabalham no presídio e da própria sociedade.
"A meu ver, a existência de ‘barreiras’ não representa constrangimento ilegal aos detentos, tampouco uma ofensa ao direito constitucionalmente a eles assegurado. De resto, estas pretensas barreiras são erigidas no caso de todos os advogados, em todos os contatos com os que se encontram presos, não se tratando de uma situação excepcional com relação aos presentes réus", afirmou.
O ministro citou parecer da própria OAB que, após visitar o parlatório do Presídio Ari Franco, considerou que a circunstância não ofende prerrogativas dos advogados. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: HC 112558
Fonte: STF