A SDI–II do TST julgou improcedente o conflito de competência em ação de execução que envolve a massa falida da Vasp e outras nove devedoras, nesta terça-feira, 11. Para os ministros, não ficou caracterizado o conflito, pois, nesse caso, a competência para executar é da JT e, não, do juízo falimentar.
Na subseção, o processo foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira que concluiu que, de fato, é a vara do Trabalho de São José do Rio Preto quem deve promover os atos executórios. Para o relator, no presente caso, a execução processada na JT não interfere no juízo universal da falência, uma vez que o bem não pertence à Vasp ou à quota societária do sócio. A decisão foi unânime.
Origem do conflito de competência
Um credor da Vasp moveu processo de execução contra a empresa na 58ª vara do Trabalho de SP, no qual pretendia receber créditos reconhecidos pela JT. Então, foi expedida carta precatória para uma das varas de Brasília, com o objetivo de penhorar bem imóvel de propriedade de um sócio da empresa. Como o imóvel a ser penhorado se situava em São José dos Campos/SP, a 14ª vara de Brasília remeteu a carta para uma das varas daquele município para a concretização do ato de expropriação do bem.
Realizada a penhora, foi determinada a venda do imóvel. Contudo, a juíza da vara de São José dos Campos, constatando que em 2008 a 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de SP decretou a falência da Vasp, entendeu que qualquer execução da empresa falida deveria, obrigatoriamente, ser processada no juízo falimentar. Com esse entendimento, liberou a penhora do imóvel e devolveu a carta precatória.
Porém, o juízo auxiliar de execução da 2º região, considerando o não cumprimento integral pela juíza, determinou o retorno da precatória a São José dos Campos, explicando que a decretação da falência da Vasp autorizaria o reconhecimento da responsabilidade solidária das demais empresas do grupo. Lembrou, ainda, que o sócio teve sua responsabilidade solidária reconhecida.
Ao receber a precatória, a juíza da 4ª vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que discordava do procedimento, suscitou o conflito de competência examinado no TST.
-
Processo relacionado: CC - 875-34.2011.5.15.0133
Fonte: TST