A 1ª câmara do TRT da 15ª região absolveu uma empresa de terceirização de processos, serviços e tecnologia da condenação, arbitrada pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP.
Em 1ª instância, uma funcionária da empresa teve reconhecido o direito à estabilidade, uma vez que estava grávida, mesmo que a gravidez tenha sido adquirida no curso do aviso prévio indenizado. A empresa condenada não concordou com a decisão e interpôs recurso.
O juiz do Trabalho convocado, André Augusto Ulpiano Rizzardo, relator do acórdão, afirmou que, de fato, "a estabilidade assegurada pelo art. 10 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da dispensa a trabalhadora estava grávida (ainda que também não soubesse de sua condição) para que lhe seja garantida a manutenção do emprego".
Porém, ressaltou que o mesmo artigo "veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez", e complementou que, "no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 4/10/11, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado".
No entendimento da Câmara, portanto, "o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (art. 487, § 1º, CLT)".
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Processo: 0000521-45.2012.5.15.0045
Confira a íntegra do acórdão.