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Informações sigilosas não devem ser arquivadas em pasta à parte dos autos

Segundo a decisão, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça.

7/6/2013

A 1ª Seção do STJ determinou que informações sigilosas não devem ser arquivadas em pasta à parte dos autos. Segundo a decisão, que uniformiza jurisprudência sobre o tema, "as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado".

O entendimento se deu em recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que manteve o arquivamento de informações sigilosas em pasta própria, a fim de preservar os dados obtidos por meio do sistema Bacen Jud.

Segundo a recorrente, a medida fazia com que procuradores tivessem que se deslocar fisicamente aos cartórios sempre que houvesse informações sobre penhoras on-line via Bacen-Jud, o que é "impraticável diante da realidade de Procuradores que devem atender simultaneamente a várias subseções no interior do Estado".

Ao analisar a ação, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, afastou a ocorrência de ofensa ao CPC, alegada pela Fazenda Nacional, pois o Poder Judiciário "não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes". Afirmou, contudo, que não existe nenhuma previsão para que se crie pasta própria fora dos autos para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.

Segundo voto do relator, seguido por unanimidade, nos casos em que o interesse público justificar, "cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC". Acordou-se, então, pelo parcial provimento ao recurso.

Confira a íntegra do acórdão.

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