O ministro Luiz Fux, do STF, negou liminar em Rcl ajuizada por advogado que pedia remoção para sala de Estado Maior ou, na ausência desta, para prisão domiciliar. De acordo com os autos, o causídico foi preso em GO em 16/3/13 por policiais civis da DEIC em razão de decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo da comarca goiana de Trindade.
O advogado alega que, desde sua prisão, vem tendo negada a sua prerrogativa de ser recolhido em uma sala de Estado Maior, conforme prevê o artigo 7º do Estatuto da OAB (lei 8.906/94). Segundo o profissional, há violação da autoridade do Supremo que, no julgamento da ADIn 1.127, reconheceu a constitucionalidade do direito de prisão em sala de Estado Maior ao advogado preso provisoriamente.
Juízo de 1º grau considerou a prisão domiciliar contraindicada ao causídico, que havia empreendido fuga anteriormente, o que denotaria, em princípio, que o mesmo pretende "obstaculizar as investigações, a instrução processual e a aplicação futura e eventual da Lei Penal". Além disso, o advogado encontra-se em cela especial, com instalações e comodidade proporcionais ao mérito de sua profissão e correspondentes à sala de Estado Maior, inexistindo "qualquer constrangimento ilegal".
Em decisão monocrática, Fux entendeu que a falta de sala de Estado Maior não confere ao réu um "salvo-conduto incondicionado, um privilégio odioso, mas, ao contrário, o submete a condições e deveres de conduta inarredáveis, sob pena de perda do benefício", conforme o que determina a lei 5.256/67.
Ele lembrou que há jurisprudência da Suprema Corte sobre as características da sala de Estado Maior para fins de prisão provisória de advogado (Rcl 4.535), porém salientou que esse entendimento não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, "quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de estado maior na localidade".
O ministro acrescentou que a orientação do pleno do STF é no sentido de que a reclamação "não é a via processual idônea para apreciar a adequação de unidade prisional às condições exigidas pelo Estatuto dos Advogados", inexistindo os pressupostos legitimadores para a concessão da liminar.
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Processo relacionado: Rcl 15.755
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