"Nas ações em que o processo é extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda". O entendimento é da 2ª turma do TRT da 3ª região.
De acordo com os autos, o Banco Santander moveu ação de interdito proibitório conta o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região com o objetivo de impedir piquetes devido à greve em suas agências para assegurar o livre acesso de empregados e clientes.
Em 1ª instância, foi concedida liminar proibindo o sindicato de provocar tumulto nas portas das agências do Santander, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Depois o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por perda de objeto, e o pedido de pagamento de honorários advocatícios postulados pelo sindicato foi indeferido.
O sindicato interpôs recurso ordinário alegando que, nas ações de interdito proibitório, a condenação em honorários sucumbenciais tem fundamento na IN 27, do TST, e que com base no disposto no art. 5º "ante a perda do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que dispõe que, na ação extintiva sem resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda". Salientou ainda que o banco ajuizou maliciosamente várias ações de interdito proibitório com o intuito de frustrar a greve dos bancários.
A relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, constatou que apesar de o processo ter sido extinto, foi concedida ao banco uma liminar proibindo o sindicato de causar tumulto, que vigorou até a perda do objeto da ação de interdito proibitório, com o fim da greve e a consequente extinção do processo.
Com isso, a magistrada entendeu que houve, no decorrer do processo, uma prestação jurisdicional favorável à tese do banco autor, ainda que provisória, e por isso não pode ser aplicado o disposto no art. 5º da IN 27 do TST, pelo qual, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
No entanto, afirmou ser cabível a aplicação do princípio da causalidade, "pois foi o réu, com seu procedimento irregular, que ensejou a propositura da demanda, tendo o autor de recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito".
De acordo com a juíza, a solução encontrada pela jurisprudência e pela doutrina é no sentido de que, quando não há resolução do mérito, o juiz deve fazer um exercício de raciocínio para aplicar o princípio da causalidade, procurando deduzir quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. "O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269, II), não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26)", conclui a relatora, lembrando que "o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT-706/77)".
A 2ª turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do sindicato.
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Processo: 0002279-27.2012.5.03.0002
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