A 5ª turma do STJ negou pedido de trancamento de ação penal
contra juiz acusado de formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato e
lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, em troca de dinheiro, ele teria
proferido decisões judiciais favoráveis ao grupo do ex-deputado estadual José
Carlos Gratz, apontado como contraventor no ES. O processo corre em
segredo de Justiça.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Campos Marques, a turma
rejeitou a alegação de incompetência do juízo que determinou as interceptações
telefônicas na investigação. A legalidade das escutas também foi questionada
pela defesa. Essas questões não foram analisadas para não haver supressão de
instância, tendo em vista que não foram tratadas pelo TRF da 2ª região, onde foi negado habeas corpus anterior.
O ministro observou que o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
ordinário, não poderia ser conhecido pela turma, conforme a nova jurisprudência
do STJ e do STF. Mas, mesmo que se tratasse de habeas corpus originário,
haveria, segundo ele, a necessidade de prequestionamento desses temas. “No caso
de ação penal com trâmite nos tribunais, o acusado, antes do recebimento da
denúncia, tem a oportunidade de apresentar resposta, em que poderia sustentar
todos os argumentos possíveis à sua defesa, inclusive as alegações ora
formuladas e que apontei como ausentes de debate na corte de origem”, afirmou
Marques.
Além disso, o relator apontou que o trancamento de ação penal em habeas corpus
só ocorre quando é possível verificar de imediato, sem análise mais profunda, a
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inocência do acusado. No
caso, não estava presente nenhuma dessas hipóteses. O relator observou
ainda que, ao contrário do alegado, a denúncia não está baseada apenas em
escutas telefônicas, mas também em reportagens, documentos da Receita Federal,
depoimentos e decisões do próprio magistrado que beneficiam a quadrilha que
comandava o jogo do bicho no estado.
Para os ministros, as condutas apontadas como crimes foram descritas “de forma
satisfatória e objetiva” e a denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do
CPP, permitindo a perfeita compreensão da acusação e o
exercício da ampla defesa na ação penal.
Fonte: STJ