A decisão de primeira instância deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a requerida se abstenha de circular com o veículo com as plotagens.
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um veículo Peugeot 3008 ALLURE 0 Km na concessionária com valor superior a R$ 80 mil, mas o motor apresentou problemas. A empresa reconheceu os defeitos como insanáveis e ofereceu R$ 40 mil pelo carro. Sem acordo, a agravante afirma que resolveu se manifestar por meio de plotagem no veículo, retratando a realidade do pesadelo e prejuízo suportados com a sua aquisição, no intuito de alertar os consumidores em geral a não incidirem no mesmo erro.
A concessionária ajuizou ação contra a proprietária do veículo por acreditar que estavam promovendo ilegal e abusivo ao circularam com o veículo totalmente adesivado com propaganda negativa da marca, denegrindo a honra e imagem da empresa. Pleiteou a concessão de antecipação de tutela, a fim de determinar que fosse retirado a mídia do veículo no prazo de 24h.
O juízo de primeira instância entendeu que a campanha é pejorativa à empresa e que ela poderia vir a sofrer graves prejuízos impossíveis de reverter, caso demorasse ser julgada a ação. Com isso, deferiu o pedido de antecipação de tutela proibindo que os consumidores circulassem com o veículo plotado sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
A consumidora interpôs AI contra a sentença invocando seu direito de liberdade de expressão.
O relator, desembargador Raduan Miguel Filho, citou que a CF/88 assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e comunicação, o direito ao acesso à informação, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer restrição.
Com esse fundamento, o magistrado entendeu que deve prevalecer o direito da agravante. "Disso decorre a fumaça do bom direito e o perigo da mora, este em razão da comição de multa e da restrição quanto à privação de circular com o veículo". Então concedeu efeito suspensivo ao AI.
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Processo: 0004241-77.2013.8.22.0000
Veja a íntegra da decisão.