Migalhas Quentes

Supremo analisa efeitos de declaração de inconstitucionalidade

Ação discute função desempenhada pelo STF e pelo Senado no controle de constitucionalidade das leis.

17/5/2013

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki interrompeu o julgamento da RCL 4335. A tese discutida na ação diz respeito à função desempenhada pelo STF e pelo Senado no controle de constitucionalidade das leis, ou seja, em decisões tomadas a partir da análise de casos concretos que chegam à Corte.

Nesta ação, o plenário do Supremo analisará se a decisão proferida pela Corte no HC 82559 – quanto à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da lei 8.072/90 – tem eficácia erga omnes independentemente ou não do cumprimento de dispositivo constitucional [artigo 52, inciso X] que confere ao Senado competência privativa para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.

A reclamação foi ajuizada pela DPU contra decisão de juiz da vara de Execuções Penais de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto nos autos do HC 82959.

Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º, do artigo 2º, da lei 8.072/90). No entanto, como a decisão foi tomada por meio de um HC, o juiz da vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão só passará a valer quando o Senado publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a CF/88.

Até o momento, cinco ministros do Supremo já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) entenderam que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e JB divergiram. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é “obsoleto”, pertence, à época, não concordou em reduzir a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF” uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo. JB classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da vara de Execuções de Rio Branco. Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou a reclamação improcedente, mas concedeu HC de ofício para que o juiz da execução examinasse os demais requisitos para deferimento da progressão. Já o ministro JB não conhecia da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício.

Quinto a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista na sessão plenária desta quinta-feira, 16. Ele ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituições federais, não sendo “mera reminiscência histórica”. De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo, nesse campo, “vulneraria o sistema de separação entre os Poderes”. O ministro salientou que a CF/88 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em detrimento das competências dos demais Poderes.

Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da EC 45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo 52, inciso X, da Constituição. “Os institutos convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer espécie”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski. Por esses motivos, o ministro não conhecia (julgava incabível) da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício a favor dos condenados.

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