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Gurgel pede rejeição dos embargos no mensalão

Único recurso apresentado por réu que não foi condenado é do empresário Carlos Alberto Quaglia

11/5/2013

O procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer nesta sexta-feira, 10, ao STF pedindo a rejeição dos embargos apresentados pelos réus condenados na AP 470, o processo do mensalão. Segundo Gurgel, durante as 53 sessões de julgamento, "todos os fatos e provas foram cabalmente examinados em todos os votos proferidos, não se podendo falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão". O parecer foi antecipado – o prazo terminaria no dia 16/5.


Quanto ao pedido formulado para substituição do relator na AP 470, em razão da posse no cargo de presidente do STF, Gurgel ressalta que o art. 75 do regimento interno do STF não deixa dúvidas de que o ministro eleito presidente permanece com a relatoria dos feitos em que tiver lançado o relatório e ou aposto o seu visto. Gurgel afirma que na AP 470 o ministro JB foi "muito além disso".

O procurador-Geral diz que procede a alegação de que o acórdão é nulo por não conter a integralidade das discussões ocorridas no curso do julgamento. Ao contrário do que afirmam os embargantes, o acórdão contém os votos proferidos pelos eminentes Ministros sobre todas as questões examinadas, permitindo aos acusados o conhecimento do que foi debatido, a posição de cada Ministro sobre cada ponto examinado e a decisão tomada pela Corte em todas as suas minudências, de modo que assegura a todos o pleno exercício do direito de defesa”.

De acordo com Gurgel, a pretensão de alguns embargantes de anulação do julgamento e desmembramento do feito já é questão decidida pela Corte “em mais de uma oportunidade, sendo uma das preliminares enfrentadas quando do início do julgamento e por maioria repelida.”

Segundo ele, também é manifesta a inviabilidade dos embargos declaratórios. “Com o indisfarçável objetivo de contornar os evidentes óbices que põem à admissibilidade dos embargos infringentes na hipótese, os embargos de declaração opostos pelos réus veiculam, todos, questões que não se enquadram nos pressupostos do recurso, sendo próprias dos embargos infringentes que, por, por sua natureza, devolvem ao Tribunal o conhecimento dos temas constantes da parte não unânime do julgado, decididos desfavoravelmente ao recorrente”. Ele ressalta que "exatamente porque restitui à consideração da Corte aspectos do julgado é que os embargos declaratórios são destituídos de aptidão a provocar a alteração do que decidido".

"As razões apresentadas pelos embargantes não evidenciaram os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração". E, segundo o Gurgel, não o fizeram porque a AP 470 foi “julgada com profundidade e com detalhamento inegáveis”.

Veja a íntegra do parecer.

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