A 3ª vara Federal do DF determinou que a União revise o valor da prestação mensal vitalícia a que tem direito um anistiado trabalhador do ramo químico da BA. O autor ajuizou ação, patrocinada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, pedindo reparação de danos e a fixação do valor do benefício de acordo com os padrões de um coordenador de turno ou deum técnico de operação ou de um operador industrial I, alegando ter havido erro no estabelecimento do valor com base na profissão de vigia.
Segundo a decisão, foi comprovado o equívoco por parte da comissão de anistia, pois quando o trabalhador foi demitido quando já ocupava o cargo de operador I, o que está documentado em sua carteira de trabalho e pelos registros internos da empregadora. No entanto, segundo o juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, não é possível concluir que ele alcançou o cargo de coordenador de turno.
O juiz entendeu, também, que o pedido de reparação de danos não é procedente, já que segundo o art. 16 da lei de anistia (10.559/02), os direitos expressos nem seus texto "não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável".
Determinou-se, então, dar parcial provimento ao recurso e que a comissão revise o valor levando em consideração o cargo de técnico de operação. Com base no art. 14 da lei de anistia, a União também deve pagar os efeitos da revisão sobre todos os pagamentos feitos anteriormente e "eventuais correções conquistadas por acordo coletivo de trabalho".
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Processo: 20289-51.2012.4.01.3400
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