A juíza do trabalho Inez Maria Jantalia, da vara de Itanhaém/SP, deu parcial provimento a ação ajuizada por ex-funcionária contra Casa Bahia Comércio LTDA.. Em 1ª instância a empresa foi condenada a pagar R$ 80 mil à reclamante por danos causados por assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho.
Inicialmente, a autora pediu, além do dano moral, pagamentos de verba rescisória por "rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada" e de horas extras que, segundo ela, não foram registradas corretamente no controle de ponto. No entanto, no entendimento do juízo, tais alegações não foram comprovadas, já que a testemunha não confirmou os fatos relatados.
Quanto ao dano moral, a reclamante alegou que era submetida a constrangimentos e humilhações, tratada com rigor excessivo, o que afetou seu estado psicológico, fato esse que foi confirmado pela testemunha. Segundo ela, a reclamante teve problemas com o gerente e foi agredida verbalmente, chegando a ser ameaçada de agressão física. Consta nos autos que o gerente "chegou a apontar o dedo para o rosto da reclamante chamando-a para resolver o problema fora do estabelecimento; que a reclamante não se alterou e pela voz parecia que a mesma estava chorando".
Diante de tal descrição, a juíza considerou incontestável o dano moral: "A atitude do superior, relatada na exordial e no depoimento da testemunha, retrata a figura do assédio, uma das modalidades mais repugnantes que se pode averiguar no âmbito empresarial, porque coloca em risco a dignidade das pessoas envolvidas".
A empresa foi condenada, então, ao pagamento de indenização no R$ 80 mil por danos morais à reclamante, devido à agressividade e extensão do dano ocorrido.
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Processo: 0000141-62.2012.5.15.0064
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