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Incidência de IPI sobre importação de veículo para uso próprio tem repercussão geral

Tema é discutido no RExt 723651.

8/5/2013

O STF reconheceu, pelo plenário virtual, a existência de repercussão geral na questão de incidência de IPI sobre importação de veículo para uso próprio. O tema é discutido no RExt 723651.

Na origem, o processo refere-se a mandado de segurança impetrado contra ato da Alfândega da Receita Federal no porto de São Francisco do Sul/SC, para que se abstivesse de cobrar o tributo sobre um automóvel importado, ano 1964, adquirido pelo recorrente, como colecionador de veículos. Em primeira instância, ele obteve sentença favorável, mas posteriormente o TRF da 4ª região decidiu pela incidência do imposto, por entender que é irrelevante a destinação final do produto. Essa decisão é agora contestada no Supremo.

Ao exigir o recolhimento do tributo para desembaraço do veículo importado, a autoridade alfandegária apoiou-se nos artigos 153, inciso IV, da CF/88, que trata da competência da União para instituir o tributo, e 46, parágrafo único, do CTN, que prevê a incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado.

O importador do veículo alega, entretanto, que a exigência conflita com o princípio da não cumulatividade tributária, com isso violando o disposto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF. Já a União contestou a existência de repercussão geral e a suposta afronta direta à CF. No mérito, sustenta ausência de pronunciamento do STF sobre o tema, com eficácia vinculante. Isso porque as decisões até agora emanadas da Suprema Corte foram tomadas pelas turmas em grau de recurso. Ressalta também a necessidade de a matéria ser discutida também sob o ângulo das definições do fato gerador e do contribuinte do imposto pelo CTN.

Ao manifestar-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria suscitada, o relator do RExt, ministro Marco Aurélio, salientou que o assunto “é passível de repetir-se em inúmeros processos”. Lembrou que os precedentes da Corte foram formalizados na apreciação de agravos regimentais e que, na discussão de um deles, no RExt 550170, ressaltou que o tema estava a exigir um pronunciamento do Plenário do STF. O entendimento do relator foi seguido por maioria no Plenário Virtual da Corte, para que o mérito da questão seja julgado pela Corte.

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