IPI não pode ser cobrado em importação realizada por pessoa fisica para uso próprio
O TRF da 3ª região confirmou sentença que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. Com base no art. 557 do CPC, o Tribunal negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
Da Redação
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Atualizado às 08:03
Imposto
IPI não pode ser cobrado em importação realizada por pessoa fisica para uso próprio
O TRF da 3ª região confirmou sentença que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. Com base no art. 557 do CPC (clique aqui), o Tribunal negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
No caso, a apelação de relatoria do desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio.
A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.
A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
O contribuinte representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, afirmou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.
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Processo : 0022792-44.2009.4.03.6100/SP
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