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Ofensa no Facebook gera indenização por danos morais

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão de 1ª instância que condenou um usuário da rede social.

7/5/2013

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão do juízo do 1º JEC de Taguatinga que condenou um usuário de rede social a pagar indenização a outro por proferir xingamentos contra este no Facebook.

Consta autos, que as partes possuíam um acordo, o qual foi desfeito e, por isso, gerou insatisfação em ambos. Porém, o réu proferiu xingamento capaz de injuriar o autor por meio de conversa no Facebook. Então, o ofendido ajuizou ação de reparação.

O juiz de Direito, Renato Magalhães Marques, avaliou que é "inegável a efetiva mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão". Com isso, considerou ser desnecessária a apresentação de prova do prejuízo. "O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato".

A partir desse entendimento, o magistrado considerou alguns fatores para a fixação da indenização devida, como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito. Ressaltou ainda que a indenização tem como objetivo "inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor".

Diante das circunstâncias e com base nos argumentos, o juiz fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500, com o entendimento que tal quantia satisfaz os requisitos mencionados.

O réu interpôs recurso, mas a turma recursal do TJ/DF manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Veja a íntegra do acórdão.

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