Ofensa em Orkut gera indenização para apresentador de TV
O TJ/SC reduziu de R$ 15 para R$ 10 mil o valor que o professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo deverá receber de indenização em virtude da comunidade do Orkut "Eu tenho horror pelo Denísio".
Da Redação
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Atualizado às 17:46
Rede social
Ofensa em Orkut gera indenização para apresentador de TV
O TJ/SC reduziu de R$ 15 para R$ 10 mil o valor que o professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo deverá receber de indenização em virtude da comunidade do Orkut "Eu tenho horror pelo Denísio".
Na 3ª vara Cível da comarca de Itajaí/SC, o magistrado excluiu a responsabilidade do site Google Brasil e de escritório de advocacia, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil.
Ao apreciar o recurso de apelação, o desembargador substituto Saul Steil afirmou que a autora não pode "eximir-se da responsabilidade pelas 'opiniões' de seus seguidores, porquanto a conta (comunidade) no Orkut foi por ela criada e disponibilizada."
Considerando que a apelante e os seus seguidores na comunidade do Orkut teceram comentários graves, "com palavras de baixo calão e ofensivas" ao apresentador, a câmara decidiu manter a condenação. Com base nas condições financeiras das partes, porém, foi reduzido o valor da indenização fixada em 1º grau.
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Processo : 2011.091858-1
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Apelação Cível n. 2011.091858-1, de Itajaí
Relator: Juiz Saul Steil
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT). CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA SUBJETIVA, IMAGEM E DIGNIDADE DO AUTOR. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE OFENDER O AUTOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DIREITOS EXTRAPOLADOS PELAS OFENSAS IRROGADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESPONDE POR OFENSAS DOS SEGUIDORES DO SITE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CRIADOR DA COMUNIDADE E PROPAGADOR DAS OFENSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA VERBA. MINORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
O valor indenizatório deve pautar-se no caráter pedagógico e compensatório da condenação , observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.091858-1, da comarca de Itajaí (3ª Vara Cível), em que é apelante C.P.S., e apelado Denísio Dolásio Baixo:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Florianópolis, 24 de janeiro de 2012.
Saul Steil
RELATOR
RELATÓRIO
Denísio Dolásio Baixo promoveu ação de Indenização por Danos Morais contra Google do Brasil S/A e Orkut LCC; M.P.M. e C.P., alegando que é pessoa popular na cidade de Itajaí, sendo advogado, comentarista e professor universitário e, nessa condição, foi homenageado através da comunidade "Turma do Denísio" no site www.Orkut.com, onde recebe comentários críticas e brincadeiras.
Relata que quatro dias após a criação da comunidade "Turma do Denísio", no site de responsabilidade do primeiro réu, a segunda ré criou no mesmo site a comunidade "Eu tenho horror pelo Denísio", a qual conta com 59 membros, que maculam a imagem do autor nos fóruns para conversação, com ofensas, difamações e calúnias, denegrindo sua imagem e causando-lhe prejuízo e humilhação.
Discorre acerca dos comentários sobre sua pessoa lançados no site e afirma ser notória a intenção da segunda ré em criar a comunidade "Eu tenho horror pelo Denísio" para ofender, debochar, difamar e fazer pouco caso do autor, atingindo-o em sua honra e patrimônio moral.
Sustenta que os réus praticaram ato ilícito pois as ofensas chegaram ao conhecimento de milhares de pessoas através da publicação, razão pela qual requer a condenação dos réus em indenização por danos morais, sugerindo o valor de 100 (cem) salários mínimos.
Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Regularmente citada, a ré C.P.S. apresentou contestação (fls. 105-117), alegando que efetivamente disponibilizou no site www.Orkut.com a comunidade "Eu tenho horror pelo Denísio" apenas por discordar de suas opiniões comumente externas em seu programa diário, porém sequer conhece a sua pessoa física, que não se confunde com a pessoa pública do Sr. Denísio, este âncora de programa diário na Rede TV Brasil Esperança, de modo que não questiona qualquer atributo pessoal.
Afirma que a pessoa/personagem Denísio é conhecida por todos os cidadãos de Itajaí sobre o qual várias pessoas dão opinião e a contestante expôs o que acha, não cometendo ato ilícito, pois a simples inclusão em um site restrito não tem o condão de ofender ninguém, sendo que apenas externou sua discordância das opiniões quase sempre polêmicas do autor. Demais disso, as falas lançadas no orkut são de responsabilidade de quem a externou, não podendo ser atribuído à ré ônus por opiniões de terceiros.
Ressalta que o objetivo não era ofender ao autor, tanto que ao receber um pedido de Denísio via e-mail no mês de abril de 2006, a citada comunidade foi retirada do ar pela Contestante, não estando demonstrada ilicitude em sua conduta.
Além disso, a liberdade de expressão é direito constitucional e pilar da democracia, de sorte que expressar opinião sobre determinada pessoa não pode gerar direito a indenização, porquanto quem exerce cargo público está exposto à opinião nem sempre de acordo com sua vontade, o mesmo ocorrendo com um profissional da imprensa que diariamente expõe sua opinião sobre assuntos polêmicos.
Argumenta que não é possível admitir que a conduta adotada pela ré contenha carga lesiva à imagem e honra, pois apenas expressa sua opinião sobre a pessoa pública do autor. Demais disso, quando soube da insatisfação do autor quanto à comunidade criada, imediatamente a retirou do ar, não lhe ocasionando danos.
A ré Google Brasil Internet Ltda contestou às fls. 122/154, arguindo, em preliminar,ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma, em apertada síntese, que a comunidade criada pela ré C.P.S. já não se encontra disponível na internet.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aduz que o autor, como pessoa famosa, renunciou a parcela de seus direitos de personalidade.
Afirma não ser responsável pelos comentários tecidos acerca do autor, pois apenas disponibilizou espaço na internet para que os cidadãos se manifestassem, não sendo seu dever fiscalizar o conteúdo do site.
Finaliza requerendo a improcedência do pedido e a juntada dos documentos de fls. 156/212.
A ré M.P.M.L. S/C Ltda, apresentou contestação às fls. 214/225, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o autor não imputa qualquer responsabilidade da contestante pelas alegadas ofensas.
Salienta que não é proprietária ou representante da Google, esta única proprietária do site Orkut.com, objeto da presente demanda, sendo a ligação entre a Google e a contestante, apenas de prestação de serviço relativo ao registro de marcas, patentes e nome de domínio daquela no Brasil e possui procuração para resolver pendências burocráticas do procedimento de registro junto ao INPI, sem qualquer vínculo societário ou ingerência sobre as atividades da Google.
Requer a improcedência do pedido inaugural e junta os documentos de fls. 226/252.
Réplica às fls. 268/273,275/280 e 313/316.
Em despacho saneador, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré M.P.M.L.S/C Ltda e rejeitada a prejudicial quanto a Google Internet do Brasil (fls. 338/341).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da ré C.P.S.. Pelas partes foi dito que dispensavam os depoimentos das demais partes, bem como das testemunhas arroladas, o que foi deferido. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (fls. 374/375).
A ré C.P.S. apresentou proposta de acordo (fl. 406), a qual não foi aceita pelo autor (fl. 415).
Sobreveio a sentença de fls.446-456, prolatada pelo MM. Juiz José Agenor de Aragão, que julgou improcedente o pedido em relação à ré Google do Brasil e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. Julgou procedente o pedido formulado contra a ré C.P.S. e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada pelo INPC a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança das verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a ré C.P.S. interpôs recurso de apelação (fls. 460-470), salientando que a comunidade "Turma do Dionísio" (fl. 39) tem como descrição: 'Esta comunidade é prá quem conhece, é amigo, ou simplesmente assiste os programas doidões do Denício Dolásio Baixo na TV Brasil Esperança em Itajaí - SC.... Realmente só prá rir'. Portanto, a autora não teve intenção de ofender o autor , pois a crítica é algo que aquele que está nesse meio tem que estar preparado para receber.
Aduz que o site www.Orkut.com é restrito a quem for cadastrado e não possui o condão de ofender alguém. Na hipótese, apenas externou sua discordância com as opiniões do autor, quase sempre polêmicas. Porém, o autor utiliza na inicial palavras proferidas por outros usuários, sendo que tais falas não são de responsabilidade da apelante.
Reedita o argumento de que não teve o objetivo de ofender o autor mas compilar usuário que não concordavam com as opiniões e posturas de Denísio, tanto que ao receber e-mail do autor no mês de abril de 2006, imediatamente retirou o site do ar. Além disso, não há prova de ilícito na emissão de opinião sobre uma pessoa pública, sobretudo na hipótese em que não há carga lesiva à imagem e honra do apelado e a liberdade de expressão é direito constitucional e pilar da democracia.
Insurge-se quanto ao montante da condenação e requer, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor da verba.
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (fls. 479-485).
Redistribuídos, vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Pretende a apelante a reforma da sentença, ao argumento de que não teve intenção de ofender o autor, pois somente externou discordância com suas opiniões, quase sempre polêmicas, como direito constitucional de livre expressão, tanto que, ao receber e-mail do autor no mês de abril de 2006, imediatamente retirou o site do ar. Reclama que o apelado utiliza na inicial palavras proferidas por outros usuários que não são de responsabilidade da apelante. Alternativamente, pugna pela minoração da verba.
É cediço que ao criar uma conta no orkut o usuário toma ciência dos "Termos de Uso", que contêm alerta sobre a sua responsabilidade pessoal e exclusiva pelo conteúdo ali inserido. Portanto, não pode a autora pretender eximir-se da responsabilidade pelas "opiniões" de seus seguidores, porquanto a conta (comunidade) no Orkut foi por ela criada e disponibilizada.
Com efeito, é incontroverso que a apelante em 28 de junho de 2005, criou comunidade, em site de relacionamento com título: "EU TENHO HORROR PELO DENÍSIO e assentou: Esta comunidade é pra qm ODEIA, TEM NOJO, TEM RAIVA, QUE ACHA UM RETARDADO O DENÍSIO DOLASIO BAIXO... Ele pode até ser meio engraçado em seu jornal.... Mais é tudo uma vergonheira para ITAJAÍ, que em primeiro lugar nem parece ser um jornal e sim mais uma porcaria de televisão... É isso aí gente..." (fl. 40/41).
Com essa chamada, instalou a comunidade que possuía, ao tempo do ingresso da ação, 59 seguidores com recados também ofensivos e desmoralizadores.
Dentre outras, cita-se:
ANALFABETO E PREPOTENTE. ESSE CARA, CUJO NOME É DENÍSIO ALÉM DE TER UMA VOZ HORRÍVEL, É BURRO, DESAGRADÁVEL E PREPOTENTE. NÃO SEI COMO AINDA TEM GENTE QUE ASSISTE ESTA PORCARIA QUE ELES CHAMAM DE JORNAL. O CARA NÃO SABE NEM O QUE FALA...
E de outro internauta: "ele é um sem vergonha, se molhar o bolso dele de dinheiro, ele já fala bem da pessoa"
Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado.
Não obstante essa circunstância, é inegável que a apelante, com esse sentimento raivoso e inconseqüente, como bem salientou MM. Juiz sentenciante, "instigava os membros da comunidade a fazerem, também, agressões verbais ao autor", como de fato sucedeu.
Embora a requerida afirme ter se dirigido ao personagem representado pelo autor, não é o que se extrai dos comentários tecidos pela mesma, pois dirige ofensas contra a pessoa do autor, citando-o pelo nome, denegrindo sua imagem e incitando seus seguidores à mesma conduta.
Percebe-se claramente a gravidade dos comentários tecidos pela apelante e seus seguidores no Orkut, pois reportaram-se ao autor com palavra de baixo calão e ofensivas à sua pessoa, o que não encontra guarida no direito de liberdade de expressão previsto na Constituição Federal, a qual também assegura os direito à dignidade da pessoa humana.
Portanto, os comentários postados pela apelante excederam a barreira da mera crítica e se tornaram ofensivos à imagem, honra e reputação do autor, estando evidenciado que o objetivo dos comentário não era a crítica ao programa e à forma como o autor o apresentava, mas o ataque e ofensas de ordem pessoal.
O direito da requerida à liberdade de expressão e de pensamento encontra limite no respeito à honra e dignidade do autor. Não se pode olvidar, ainda, que a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação.
Portanto, o direito à liberdade de pensamento e de expressão, deve ser manifestado no campo das idéias, dos pensamentos, posicionamentos, o que não ocorreu na hipótese em apreço, porquanto a apelante demonstrou o evidente intuito, desde a criação da comunidade no Orkut, de desferir ofensas de ordem pessoal ao autor, conduta que não condiz com o direito constitucional da liberdade de expressão.
Não se olvida do direito de todos de divulgar suas opiniões por qualquer meio de comunicação, porém, os comentários feitos pela apelante não possuem caráter informativos, pois traduzem-se numa grosseira ofensa, com o claro intuito de denegrir a honra e imagem do autor.
Em tal contexto, a apelante extrapolou em seus direitos de liberdade de expressão, ultrapassando o limite do exercício regular de direito, pois atingiu a esfera pessoal do autor, lesionando sua honra e maculando sua imagem pessoal.
O abuso de direito envolve excessos ou desmandos no exercício do direito, como ocorre no caso em apreço, ou seja, a apelante extrapolou os limites do direito de liberdade de expressão que lhe eram legítimos, para adentrar no campo da ofensa pessoal.
Irrelevante o argumento da apelante de que não tinha a intenção de difamar o autor, porquanto, com sua conduta desmedida praticou evidente ato ilícito, ensejador de indenização para sua reparação.
De igual forma, não assiste razão à apelante quando afirma que o autor não logrou demonstrar qualquer prejuízo que ensejasse o direito à indenização por dano moral; isso porque, como se sabe, este não necessita de comprovação, bastando a clarividência dos fatos que desencadearam o dano, e isso, indiscutivelmente, consta nos autos.
Por outro lado, não encontra fundamento a alegação de que o autor não teria comprovado os danos à sua imagem e honra, porquanto, não se faz necessária a prova do prejuízo concreto, já que tal se deduz das ofensas pessoais apostos pela apelante e seus seguidores na comunidade por ela criada no Orkut, como se extrai dos trechos dos comentários retro transcritos, sem se olvidar de sua repercussão negativa à honra e imagem do autor perante a comunidade onde vive e exerce suas atividades profissionais, considerando-se que também exerce as profissões de advogado e professor, conforme comprova com os documentos juntados à inicial.
Não há dúvida de que as ofensas causaram situação humilhante e vexatória ao apelante, pois foram irrogadas publicamente e com o objetivo evidente de ofender e denegrir sua imagem, o que, por certo, provocou-lhe profundo abalo à honra subjetiva.
Ressalte-se que a indenizabilidade do dano moral se apresenta solidificado na legislação pátria desde a Constituição Federal de 1988 e uma vez configurado, nasce, imediatamente o dever de indenizar, independentemente da existência de prejuízos materiais.
Prescreve art. 5º, da Constituição Federal de 1988, nos seus incisos V, X e XI:
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
E os arts. 186 e 927, do Código Civil/2002, prescrevem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Acerca do dano moral, extrai-se da doutrina:
"[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, [...]" completando, "não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se [...] no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; [...] nas situações de constrangimento moral." (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21).
Wilson Melo da Silva acrescenta "pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1983, 3ª ed., p. 11).
E Sílvio de Salvo Venosa, arremata: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade (Direito Civil: responsabilidade civil. vol. 4. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 47).
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
"O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano" (REsp. n. 121.757/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/10/99).
"Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (REsp n. 173.124-0/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 19/11/01).
Como visto, a demonstração do dano sofrido não mais exige efetiva comprovação, bastando para sua configuração a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo, como ocorre no caso dos autos.
Desse modo, verificada a conduta ilícita da apelante, a situação constrangedora a que se submeteu o requerente por conseqüência daquela, reconhece-se evidente o dano moral e a obrigação de indenizar.
É o que se colhe da jurisprudência Pátria:
"DANOS MORAIS - Indenização - Criação de comunidade por ex-aluno contendo ofensas e injúria a colégio em sitio de relacionamentos "Orkut" - Comprovada conduta ilícita - Reconvenção improcedente - Sanção regularmente aplicada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. DANOS MORAIS - Provedora de serviços que apenas disponibiliza espaço para armazenamento de páginas dos usuários - Ausência de responsabilidade - Impossibilidade de monitoramento - Notificação judicial efetuada após exclusão da comunidade - Inexistência de notificação extrajudicial anterior - Ausência de descumprimento da ordem liminar ou de omissão -Culpa não demonstrada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO" (Apelação com Revisão n° 578.863.4/3-00 Comarca: São Paulo.).
Ainda:
"INDENIZAÇÃO Danos morais. Palavras ofensivas dirigidas à pessoa da autora, no "site" denominado "Orkut" Admissibilidade Sentença mantida, inclusive em relação ao valor fixado como indenização e às verbas de sucumbência. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS" (Apelaçã o Cível N° 464 874-4/7-00, São Paulo, 3a Câmara de Direito Privado. TJ/SP, Relator Eduardo Braga, julgado 02/04/2007).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT). CONTEÚDO OFENSIVO. [...]RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade da provedora do site de relacionamentos é subjetiva, dependendo da demonstração de que foi omissa na retirada do conteúdo ofensivo, depois de notificada a respeito. Hipótese em que não restou demonstrada nenhuma conduta omissiva por parte ré, não havendo como responsabilizá-la, pois. Responsabilidade que dever recair exclusivamente contra o criador da comunidade e propagador das ofensas, como corretamente decidido. Sentença mantida, no ponto. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a pessoa jurídica autora e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das sócias. (TJRS. Apelação Cível n. 70043640796, da Décima Câmara Cível da comarca de Passo Fundo).
Concernente ao montante da indenização, a lei civil não fornece critérios específicos para a sua fixação, optando o legislador em confiar ao prudente arbítrio do magistrado a estipulação de um valor justo para amenizar a dor alheia, sem olvidar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
"Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109).
Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que esta exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119) e, considerandos-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo ser arbitrada moderadamente, em medida justa e proporcional aos fatos, mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Este é o voto.
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