Em 1º grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.
O MP recorreu da decisão e o TJ/PR desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, mas não aplicou o princípio da insignificância. "Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese", entendeu o tribunal.
A defesa do acusado recorreu ao STJ e pediu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, "devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade". O relator, desembargador convocado Campos Marques, do TJ/PR, negou o pedido.
Após pedido de vista da desembargadora convocada Marilza Maynard, do TJ/SE, a 5ª turma deu provimento ao recurso e votou pelo restabelecimento da sentença, sendo acompanhada pelos ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze. A ministra Laurita Vaz não participou do julgamento.
"Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta", afirmou a desembargadora convocada.
A magistrada destacou ainda posição do STF sobre o assunto, ao julgar o HC 97.772. No caso, o STF entendeu que "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado".
-
Processo relacionado: Resp 1.346.413
Fonte: STJ