A 1ª turma do TRF da 1ª região negou provimento, por unanimidade, à apelação interposta por um cidadão em face da sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa. Segundo entendimento da turma, para a concessão do benefício de pensão por morte deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, conforme precedentes do STJ.
De acordo com o relator, desembargador Federal Kássio Marques, consta na certidão de casamento que a mulher era dona de casa, por isso, tal documento não pode "ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge".
Marques relatou ainda que a legislação vigente à data do óbito, LC 11/71 que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família.
Por fim, decidiu que o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da lei 8.213/91, pelo fato das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não serem suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.
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Processo: 0035537-57.2011.4.01.9199
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