A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP converteu a pena aplicada a um réu condenado por tráfico de drogas, inicialmente fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, uma sanção restritiva de direito consistente em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo, e por dez dias-multa.
O relator do processo, desembargador Mário Devienne Ferraz, ressaltou que embora fosse contra a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos para o delito de tráfico de entorpecentes, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que proibia a aplicação de penas alternativas em hipóteses como a dos autos, “e de lá pra cá assim aquela augusta Corte e esta Câmara vêm decidindo, inclusive este relator, até mesmo para evitar conflitos jurisprudências.”
Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e cento e sessenta e seis dias-multa, no piso mínimo, por ter adquirido e sido surpreendido a trazer consigo e guardar, para tráfico, dezesseis porções de cocaína, pesando cerca de 4,707g, e três porções de maconha, com peso aproximado de 5,301g, substâncias entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica.
A 1ª câmara de Direito Criminal considerou que a condenação foi correta, "tanto que contra ela propriamente o apelante não se insurge, a demonstrar a justiça do julgado, buscando apenas a imposição de pena alternativa". O colegiado reconheceu que o regime prisional inicial fechado foi bem fixado no julgado recorrido e deve subsistir. Todavia, "cabe deferir ao apelante a imposição de sanção alternativa, na esteira do ponderado parecer do douto Procurador de Justiça oficiante". O réu foi representado no caso pelo advogado André Leal, da banca Leal Advocacia.
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Processo: 0906446-14.2012.8.26.0506
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