A 5ª turma do TST, ao dar provimento a recurso de empregada que teve o intervalo intrajornada reduzido sem receber pelo período, entendeu que a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A trabalhadora ajuizou ação na qual pleiteou, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário, alegando que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos.
O juízo da 4ª vara do Trabalho de Curitiba/PR deferiu o pedido da ex-empregada e determinou o pagamento pela empresa de horas extras apenas em relação aos 30 minutos de intervalo não usufruídos. A 4ª turma do TRT, ao julgar o recurso interposto pela trabalhadora, manteve o entendimento de 1º grau, “quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante”.
Insatisfeita a trabalhadora interpôs recurso alegando existência de omissão no juízo, no que concerne aos critérios de apuração das horas extras deferidas, sendo aquelas que não obedeceram o intervalo do art. 384 da CLT. Porém a 4ª turma do TRT manteve o entendimento de 1º grau, "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante".
A ex-empregada então interpôs recurso de revista que foi provido pela 5ª turma do TST diante do entendimento traçado no item I da atual súmula 437 a qual dispõe que "após a edição da lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".
"Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para deferir o pagamento do período integral de uma hora", finalizou o relator, ministro Emmanoel Pereira.
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Processo relacionado: RR - 3342800-52.2008.5.09.0004
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