Reflexos da supressão ou redução do intervalo intrajornada
No dia 14.3.2008, foram publicadas novas Orientações Jurisprudenciais, todas editadas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, destacando-se a de nº 354, por intermédio da qual restou exposto o entendimento daquele Tribunal acerca da natureza jurídica do pagamento feito ao empregado quando suprimido ou reduzido o período do intervalo intrajornada - pausa para alimentação e descanso.
quarta-feira, 9 de abril de 2008
Atualizado em 7 de abril de 2008 07:59
Reflexos da supressão ou redução do intervalo intrajornada
Jefferson Cabral Elias*
No dia 14.3.2008, foram publicadas novas Orientações Jurisprudenciais, todas editadas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, destacando-se a de nº 354, por intermédio da qual restou exposto o entendimento daquele Tribunal acerca da natureza jurídica do pagamento feito ao empregado quando suprimido ou reduzido o período do intervalo intrajornada - pausa para alimentação e descanso.
Esta é a sua redação:
354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº. 8.923, de 27 de julho de 1994 (clique aqui), quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
A edição dessa Orientação teve como objetivo apaziguar antiga discussão entabulada entre empregados e empregadores, acerca da repercussão do pagamento previsto no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (clique aqui), nas demais parcelas salariais (13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, entre outras) dos trabalhadores.
A propósito, é pertinente esclarecer a origem da divergência sobre o tema.
O artigo 71, da CLT, prevê que, em todo trabalho cuja duração seja superior a quatro horas e inferior a seis, será obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, quinze minutos; nas jornadas de trabalho superiores a seis horas, esse intervalo será de ao menos uma hora.
Ocorre que, em razão dos mais variados fatores, nem sempre é possível que o empregado usufrua integralmente do intervalo para alimentação e descanso previsto em lei, o qual, aliás, é tratado como questão de saúde pública, já que tem como função precípua garantir a higidez física e mental do trabalhador.
Não obstante, antes da edição da Lei nº 8.293/94 (mediante a qual foi acrescido o parágrafo quarto ao artigo 71, da CLT), o tratamento dado ao assunto era no sentido de que a supressão ou redução do intervalo intrajornada constituía mera infração administrativa, não ensejando qualquer pagamento ao trabalhador.
Entretanto, com o advento da Lei acima mencionada, o labor durante o período destinado ao intervalo intrajornada passou não somente a ser remunerado, como essa remuneração foi estabelecida com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O novo comando legal, contudo, deu margem a dúvidas quanto à natureza jurídica do pagamento, haja vista que, no texto legal não há indicação de que o este pagamento caracteriza-se como verba salarial. O legislador limitou-se a indicar que o pagamento pelo trabalho no referido período se daria com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, assim como é remunerado o trabalho extraordinário.
E, justamente por conta da semelhança entre a forma de pagamento citada acima é que houve infindáveis discussões acerca do assunto na Justiça do Trabalho.
E o motivo para tanto é óbvio. Para os empregadores, o interesse em caracterizar o aludido pagamento como indenização se embasa no fato de que, como tal (indenização), a parcela não repercutiria em nenhuma outra do contrato de trabalho. Para os empregados, entretanto, a insistência era oposta, ou seja, que a dita remuneração tinha caráter salarial - horas extras - repercutindo, por isso, em outras verbas contratuais.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 354 pretende pôr fim à celeuma acerca da natureza jurídica da remuneração paga pelo trabalho neste ínterim, sinalizando ser esta de natureza salarial, com repercussão em outras verbas contratuais.
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*Advogado do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados
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