Migalhas Quentes

Aprovado PL que impede transferência do tempo de propaganda eleitoral e de recursos

Decisão é relativos aos deputados que mudam de partido durante a legislatura.

18/4/2013

O plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 17, o PL 4470/12, do deputado Edinho Araújo (PMDB/SP), que impede a transferência do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e dos recursos do Fundo Partidário relativos aos deputados que mudam de partido durante a legislatura. Os deputados precisam ainda terminar a votação dos destaques na próxima semana.

À época da criação do PSD por Gilberto Kassab, o TSE decidiu por meio do julgamento da Pet 1747-93, e em razão de omissão legislativa, que a nova agremiação teria direito à participação no rateio do Fundo Partidário proporcional.

Por extensão do mesmo raciocínio, corroborado pela interpretação do STF no julgamento das ADIns 4430 e 4795, segundo o qual o tempo para propaganda em rádio e TV não estava condicionado à representação do partido na Câmara, estendeu-se aos parlamentares egressos de outras legendas o direito de levar para a nova sigla o tempo de que dispunham, no partido anterior, para a propaganda eleitoral em rádio e TV. Na ocasião, Migalhas apontou a desconformidade de tal entendimento com o princípio da fidelidade partidária, reconhecido pelo plenário do STF em 2007.

Distribuição

Uma emenda ao PL foi aprovada e alterou a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral, diminuindo a quantidade repartida igualitariamente entre os partidos de 1/3 do total para 1/9. De acordo com a Câmara, o objetivo da nova divisão é compensar os partidos que perderam deputados no decorrer desta legislatura. Pelo texto da emenda, 2/3 do tempo que hoje é repartido igualmente entre todos será dividido de acordo com as eleições de 2010.

Os deputados contrários à emenda argumentaram que a mudança foi “casuísmo” do governo, que tentaria impedir o acesso ao tempo de propaganda eleitoral de partidos em processo de criação, depois de o PSD ter conquistado esse direito. Está em fase de criação, por exemplo, o Rede Sustentabilidade, da presidenciável Marina Silva. Os demais partidos, defensores da mudança, argumentaram que a medida faz justiça às legendas que perderam correligionários e evita a criação de partidos de aluguel, sem pretensão de crescimento no cenário político-eleitoral.

Atualmente, a lei não faz distinção entre as situações de fusão e incorporação de partidos e criação de novos para determinar a distribuição do tempo de propaganda e dos recursos do Fundo Partidário. Assim, os parlamentares que mudam de partido dentro de uma legislatura “carregam” consigo para a outra agremiação o tempo de propaganda e os recursos, de acordo com a regra da proporção de representantes na Câmara. O projeto, no entanto, permite essa transferência apenas nos casos de fusão e incorporação.

Veja abaixo a íntegra do projeto.

_______

CAMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº , de 2012

(Do Sr. Edinho Araújo e outros)

Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29............................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados, obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.” (NR)

“Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.” (NR)

Art. 2º Acrescente-se o § 7º ao art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 47....................................................................................................................

...............................................................................................................................

§7º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 dispõe o partido político como instrumento institucional de representação ideológica da sociedade e o pluripartidarismo como expressão do pluralismo dessas ideologias.

A Carta não apenas assegura o pleno funcionamento parlamentar dos partidos políticos, independentemente do tamanho de sua representatividade nas Casas Legislativas, como assenta o direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão – diga-se, na conformidade da lei, conforme preceitua o § 3º do art. 17 da Constituição Federal.

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e o acesso gratuito ao rádio e à televisão estão previstos na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), refletindo a sua importância na manutenção das agremiações partidárias.

O fundo apresenta duas rubricas para fins de distribuição de seu total: 5% distribuídos de forma igualitária entre todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% distribuídos aos partidos políticos na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados (Lei nº 9.096/95: art. 41-A).

CAMARA DOS DEPUTADOS

O horário gratuito desdobra-se como espécie relevante do acesso ao rádio e à televisão o horário de propaganda eleitoral, regulado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97: art. 44), sendo que, deste horário, 1/3 é distribuído igualitariamente entre os partidos e coligações e 2/3 proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, com base na representação resultante da eleição (Lei nº 9.504/97: art. 47, I, II e §3º).

Contudo, as referidas normas efetivamente não alcançam os casos de migrações partidárias (ainda que por justa causa) que possam ocorrer durante a legislatura e que, assim, afetam a previsibilidade institucional da distribuição do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, causando, com efeito, insegurança jurídica tanto para os partidos políticos existentes, como para aqueles que vierem a existir (novos ou decorrentes de fusão ou incorporação). Aos primeiros, porque mergulham numa batalha entre si; aos segundos, porque não têm certeza do direito em questão e porque submetidos à mesma batalha.

A forma de imprimir segurança institucional e jurídica é regular legal e pontualmente a questão, ou seja, a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, em qualquer hipótese, não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. O emigrante, seja qual for seu motivo, não levará consigo os recursos do fundo nem o horário eleitoral. Com efeito, valorizam-se os partidos e evitam-se distorções e casuísmos.

Mediante a regulamentação da matéria, conforme prevê a Constituição (“Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei” – CF/88, art. 17, § 3º), ter-se-á a perenidade do partido enquanto instrumento do pluralismo político, permitindo, com segurança, exercer os seus preceitos e fruir do seu resultado das eleições.

O mandamento constitucional, segundo o qual os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, estará garantido na distribuição dos 5% (cinco por cento) do fundo partidário, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, bem na distribuição igualitária, entre todos os partidos e coligações, do 1/3 (um terço) do horário reservado à propaganda de cada eleição. Quanto ao migrante, nada lhe será tolhido, eis que assegurada sua prerrogativa do pleno exercício parlamentar.

Ante o exposto, solicito dos Ilustres Pares apoio para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, de de 2012

Deputado EDINHO ARAÚJO – PMDB/SP

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

PSD terá tempo de propaganda proporcional aos parlamentares que migraram para o partido

28/6/2012
Migalhas Quentes

STF retoma julgamento sobre divisão de tempo para propaganda eleitoral

28/6/2012
Migalhas Quentes

Poder de investigação do MP e propaganda eleitoral voltam a pauta do STF

27/6/2012
Migalhas Quentes

STF adia decisão sobre poder de investigação do MP

22/6/2012

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024