A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou a apelação interposta por uma imobiliária contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara Cível da comarca de Navegantes/SC, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, anulando o contrato de compra e venda assinado entre a apelante e um estaleiro, e condenando-a à devolução dos valores recebidos.
Em 23/3/06, o estaleiro ajuizou ação de anulação de ato jurídico contra a imobiliária alegando ter adquirido dela 24 lotes por meio de contrato particular de compra e venda pelo valor de R$ 1,27 mi. Afirmou ainda que somente após escriturados os imóveis descobriu que o MPF ajuizara ação contra a ré, fundado em embargos lavrados pelo Ibama com o objetivo de determinar a recuperação da área de preservação ambiental, retirando aterro, construções e benfeitorias.
A apelante alegou ilegitimidade passiva, pois, apesar de ser a proprietária do imóvel, a responsável pelo cumprimento das providências administrativas decorrentes do loteamento é uma incorporadora contratada para construir a infraestrutura. Defendeu ainda a denunciação à lide da incorporadora, alegando que ela deveria liberar e implementar o empreendimento, portanto, era responsável pela satisfação das questões administrativas.
Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, houve omissão de informação por parte dos réus, pois, pode-se constatar nos autos que a incorporadora foi notificada em 9/2/06 sobre o auto de interdição da área destinada ao loteamento lavrado pelo Ibama. Portanto, verificou que a restrição e sua comunicação precederam a negociação levada a efeito entre os litigantes, e que a adquirente deveria ter sido informado acerca das características do local antes da compra.
“Configurado o dolo negativo, ou por omissão, não há reparo a ser feito na sentença que tornou sem efeito o negócio jurídico, ordenando, via de consequência, a restituição da quantia despedida pelo estaleiro", julgou o desembargador.
A 4ª câmara então deferiu a apelação sob o entendimento que "agiu com acerto o togado de 1º grau ao proclamar que 'há pertinência subjetiva em face da requerida, não havendo base legal para seu afastamento da ação'".
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Processo: 2009.005843-1
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