A 8ª câmara Criminal do TJ/RJ manteve decisão que entendeu que não basta o consumo de álcool para um condutor responder por infração penal. É preciso que o consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza a plena aptidão do motorista para dirigir veículos automotores, colocando em risco a segurança no trânsito.
"A concentração de álcool pouco acima da quantidade máxima prevista em lei por litro de ar expelido dos pulmões não significa que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada", afirmou o desembargador Marcus Quaresma Ferraz, relator dos embargos infringentes e de nulidade interpostos por um homem que, parado aleatoriamente em uma blitz, se submeteu ao teste do bafômetro, o qual resultou positivo.
O embargante pleiteava a prevalência do voto vencido proferido no julgamento da apelação que manteve sua absolvição sumária pelo crime previsto no artigo 306 do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência).
No voto vencido, a desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, da 3ª câmara Criminal do TJ fluminense, considerou que o MP não apontou na inicial que o recorrido se encontrava em condições anormais. "Faz-se necessária a descrição na denúncia de que o agente estava conduzindo o veículo automotor sob influência de álcool, indicando o fato exterior, ou seja, a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa", disse a desembargadora.
-
Processo: 0373041-07.2009.8.19.0001
Veja a íntegra da decisão.