A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3ª vara Federal em Sorocaba/SP, julgou procedente pedido da Claro S/A e garantiu a operadora de telefonia o direito de não conceder informações cadastrais de clientes que tiveram a quebra de sigilo requisitada pela PF.
A autora requereu o mandado de segurança sob a afirmação de que a PF havia requisitado a quebra de sigilo de alguns clientes da empresa para a instrução de um inquérito policial e, caso se recusasse a cedê-los, estaria cometendo crime de desobediência.
Devido à ausência de uma prévia ordem judicial autorizada, a Claro não atendeu ao pedido e negou-se a ceder as informações requisitadas.
Segundo a decisão da magistrada, a quebra de sigilo deve ser sempre precedida de ordem judicial e que no caso em questão trata-se de dados relacionados ao direito constitucional à intimidade e à privacidade.
A juíza ressaltou que a decisão tem por objetivo evitar abusos por parte dos órgãos estatais. No entanto, a proteção não é de caráter absoluto e pode haver exceções quando o interesse público estiver envolvido na apuração de um fato em que exista a possibilidade de infração penal.
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Processo: 0000108-56.2013.403.6110