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Claro tem direito a não fornecer dados cadastrais de clientes sem ordem judicial

Decisão considerou que a quebra de sigilo por parte da PF só pode ser feita mediante ordem judicial.

22/3/2013

A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3ª vara Federal em Sorocaba/SP, julgou procedente pedido da Claro S/A e garantiu a operadora de telefonia o direito de não conceder informações cadastrais de clientes que tiveram a quebra de sigilo requisitada pela PF.

A autora requereu o mandado de segurança sob a afirmação de que a PF havia requisitado a quebra de sigilo de alguns clientes da empresa para a instrução de um inquérito policial e, caso se recusasse a cedê-los, estaria cometendo crime de desobediência.

Devido à ausência de uma prévia ordem judicial autorizada, a Claro não atendeu ao pedido e negou-se a ceder as informações requisitadas.

Segundo a decisão da magistrada, a quebra de sigilo deve ser sempre precedida de ordem judicial e que no caso em questão trata-se de dados relacionados ao direito constitucional à intimidade e à privacidade.

A juíza ressaltou que a decisão tem por objetivo evitar abusos por parte dos órgãos estatais. No entanto, a proteção não é de caráter absoluto e pode haver exceções quando o interesse público estiver envolvido na apuração de um fato em que exista a possibilidade de infração penal.

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