Migalhas Quentes

Empresa pública deve justificar dispensa de empregado

Supremo, no entanto, não apresentou o que poderia servir de justificativa para o ato demissionário.

21/3/2013

Por maioria de votos, o plenário do STF confirmou, nesta quarta-feira, 20, que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do DF e dos municípios. No entanto, os ministros reconheceram, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da CF/88 aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral. Curioso no caso é que o STF não apresentou o que poderia servir de justificativa para o ato demissionário. Ou seja, é preciso apenas justificar.

O recurso foi interposto pela ECT contra acórdão do TST que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de PAD, que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego. Dessa decisão, ele recorreu à JT, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. O TST, no entanto, não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa apresentou o seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da CF/88. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RExt, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral. A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 mi. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.

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