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Google não precisa bloquear matéria sobre advogada na Operação Durkheim

As páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou.

7/3/2013

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão que concedia tutela antecipada para que o Google suprimisse veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento de uma advogada. A matéria em questão aborda a Operação Durkheim e se refere a espionagem de políticos.

O desembargador Alvaro Passos, relator, afirmou em seu voto que “as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.

Alvaro Passos destacou que impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível”. A decisão foi unânime.

___________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, é agravada P.M.P.C.F.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.

Alvaro Passos

RELATOR

Voto nº 15361/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2ª Câm. de Direito Privado

Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000

Agravante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Agravada:P.M.P.C.F.

Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível Central

Juiz(a) de 1ª Inst.: Renato Acacio de Azevedo Borsanelli

EMENTA

OBRIGAÇÃO DE FAZER - Antecipação dos efeitos da tutela visando à abstenção de veiculação de resultado de pesquisa na internet relativa à matéria jornalística criminal envolvendo a autora - Não concessão - Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação pelo provedor de pesquisa, que não detém controle sobre o conteúdo indexado, direcionando apenas os usuários para as páginas que contenham palavras que, por exatidão ou semelhança, estejam contidas nos artigos publicados e disponibilizados na rede - Inviabilidade do bloqueio pretendido - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido.

Vistos.

Trata-se de recurso interposto contra a decisão constante a fls. 140 destes autos, que concedeu tutela antecipada para suprimir veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento da autora, bem como para que comunique os órgãos listados na inicial o teor dessa decisão, a fim de que também não divulguem notícias “falaciosas a respeito da autora, especialmente no que toca a indiciamento ou prisão”.

Inconformada, a empresa agravante sustenta, em suas razões recursais, a impossibilidade técnica no cumprimento da decisão agravada quanto ao bloqueio de informações acerca da matéria jornalística contestada e a comunicação da decisão agravada àqueles indicados nos itens II, III e IV, do parágrafo 37 da inicial.

Concedido efeito suspensivo, foi oferecida contraminuta, com pedido de reconsideração da tutela recursal deferida.

A fls. 256 foi apresentado pedido de assistência gratuita à agravante.

É o relatório.

O pedido de assistência já se encontra indeferido, com determinação de desentranhamento da correspondente petição dos autos.

Da mesma forma, o pedido de reconsideração foi apreciado no despacho de encaminhamento deste recurso à mesa, face ao teor do voto que segue.

Circunscrevendo o pedido contido na inicial da ação, e reafirmado na resposta a este agravo, pretende a agravante a supressão de veiculação de prisão ou indiciamento da Autora pela Polícia Federal.

Por primeiro, há que se fixar a natureza da atividade operacional da agravante. A par de tudo que foi dito, sobretudo na contraminuta, o certo é que, em se tratando de um site de busca, e não de hospedagem de conteúdo ou de redes sociais, o seu operador não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou, mormente porque, como dito na peça de interposição deste agravo, o buscador não faz qualquer juízo de valor acerca do conteúdo buscado, utilizando-se apenas de elementos de identificação gráficos (grafia das palavras), associando palavras escolhidas pelo próprio usuário, inclusive por aproximação e semelhança, com aquelas constantes das incontáveis páginas postadas na rede mundial de computadores e indicando os locais onde se encontra o material pretendido.

Tal entendimento não é isolado ou inédito.

Ao contrário, já se encontra judicializado e, com muito maior propriedade, devidamente definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em primoroso voto1 da lavra da eminente, e sempre lembrada, Ministra Nancy Andrighi que, ao relatar caso com extrema similaridade a este, inclusive quanto ao pedido e tutela antecipada concedida, consignou, exatamente sobre a natureza jurídica do serviço de pesquisa via internet, que:

Inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de Internet, em especial do sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade.
A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages ).
Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.
É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de Internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.
Na hipótese específica dos sites de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada. Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. (destaquei)

Destarte, as ferramentas de buscas na web tão somente direcionam os usuários para as páginas que contenham palavras que, por exatidão ou semelhança, também estejam contidas em artigos publicados e disponibilizados na rede, sem qualquer possibilidade de interferência no seu conteúdo.

Impor à agravante a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário a matérias que façam referência à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível. Para se comprovar tal assertiva, basta que se faça um simples teste, utilizando-se de variações de palavras, mesmo sem usar as expressões prisão e/ou indiciamento associadas ao nome, completo ou não, da agravada. Para tanto, inserindo no site de busca da agravante as palavras operação durkeim e P. já é suficiente para o direcionamento da pesquisa para páginas nas quais se encontram referência à operação da polícia federal envolvendo a agravante ou seu escritório, conforme se vê2:

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Incontáveis são as opções de busca, o que torna inviável o bloqueio pretendido. Utilizando apenas do nome completo ou não da agravada, ou ainda outras expressões de como é conhecida, tem-se o mesmo resultado:

Jornal da Globo - Polícia Federal descobre segunda quadrilha de ...g1.globo.com/.../policia-federal-descobre-segunda-quadrilha-de-rou...

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Por tais dificuldades, reconheceu a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do citado Acordão, ao apreciar situação igual à aqui tratada, que “inexiste a suposta facilidade dos provedores de informação de individualizar as páginas de internet com conteúdo ofensivo [...] Devemos, pois, partir da realidade concreta, qual seja, a de que os sistemas dos provedores de pesquisa responderão a comandos objetivos, como aqueles impostos na decisão de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que a recorrente 'se abstenha de disponibilizar aos seus usuários, no site de buscas GOOGLE, quaisquer resultados/links na hipótese de utilização dos critérios de busca ' Xuxa', 'pedofilia', Xuxa Meneghel'”. E completa, “a partir daí, deve-se questionar a razoabilidade de se impor esse tipo de restrição aos provedores de pesquisa” (destaquei), já que rapidamente seriam encontrados “meios para burlar as restrições de busca, por intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que, repise-se, não seriam filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos computadores”, aliás, como acima demonstrado.

Diferentemente do quanto sustentado na resposta ao agravo, o conteúdo potencialmente ofensivo está contido em sites sobre os quais o provedor não tem qualquer responsabilidade, direcionando o usuário a eles tão somente por ter verificado similitude entre os signos indicados pelo pesquisador e aqueles inseridos nos artigos postados na rede, sem qualquer juízo de valor capaz de torná-lo responsável pelo bloqueio pretendido. Ainda que se disponha a bloquear as palavras e expressões indicadas pelo ofendido, como tudo indica tenha ocorrido mesmo após a concessão do efeito suspensivo neste recurso, já que indicando para busca as palavras P., prisão e indiciamento, não mais se obtém o direcionamento a qualquer referência aos fatos repostados, o certo é que não se pode responsabilizar a agravante, com multa por descumprimento de ordem judicial, caso ocorra o direcionamento indesejado pela agravada a partir da utilização de outras palavras e expressões contidas nas muitas reportagens sobre a conhecida Operação Durkheim.

Para robustecer o entendimento aqui esposado, de sorte a não transparecer se tratar de posição individualizada deste relator, transcrevo abaixo a íntegra da ementa do Recurso Especial citado:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.

4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.

5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.

6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.

7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo notadamente a identificação do URL dessa página a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede

9. Recurso especial provido. (destaquei)

Importante consignar, posto que oportuno, que os precedentes anotados na contraminuta, diferentemente do caso sob exame, reportam-se a controvérsias envolvendo sites de conteúdo ou redes sociais, estes sim, como já sobejamente reconhecido, são responsáveis pelo que veiculam e obrigados a retirarem da rede matérias tidas como ofensivas.

Por certo, não se desconhece a garantia constitucional de proteção da honra e imagem da agravada, merecedora do todo respeito, porém, eventuais reparações diante do descompasso entre os fatos ocorridos e as notícias veiculadas deverão ser direcionadas aos seus responsáveis e não à agravante, que nada disse, escreveu ou postou contra a agravada.

Com a revisão da tutela concedida, a determinação de comunicação aos indicados nos item II, III e IV, do parágrafo 37 da inicial, encontra-se prejudicada.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso.

ALVARO PASSOS

Relator

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