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Falsificação de documentos da Justiça Federal será julgada por Justiça estadual

Decisão considera que a União não foi diretamente prejudicada

25/2/2013

A 3ª seção do STJ concluiu que se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A decisão refere-se ao caso em que advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá/PR para justificar cobrança de serviços advocatícios prestados para empresa de comércio.

Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu um comprovante de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. A falsificação foi descoberta quando ele resolveu checar a informação e descobriu que a entrada da ação na Justiça foi dada meses depois da data que constava no documento.

Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, alegando que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do processo, apontou que o artigo 109 da CF/88 define que juízes Federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência Federal. Acompanhando seu entendimento, a seção declarou a competência da 1ª vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.
Veja a íntegra da decisão.



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