A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que os funcionários do ECAD não são agentes com fé pública. No presente caso, duas empresas interpuseram embargos de declaração contra acórdão que manteve cobrança de cerca de R$ 56 mil pela execução pública de músicas.
O colegiado elucidou que, para a procedência do pedido de cobrança dos valores dos direitos autorais, o ECAD deve colher assinatura do representante legal do estabelecimento comercial, bem como de duas testemunhas qualificadas.
Por isso, o desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, relator, afirmou que as assinaturas dos funcionários do escritório não possuem capacidade de tornar verdadeiros os fatos descritos nos relatórios efetuados por eles, uma vez que não houve o cumprimento das formalidades mínimas exigidas.
O advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto patrocinou a causa.
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Processo: 9160906-30.2008.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
O ECAD divulgou nota sobre o caso. Veja:
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição esclarece que em nenhum momento, seja neste processo específico, seja em qualquer outro, afirmou que seus técnicos – ao desenvolverem suas atividades – possuem fé pública.
O que se discute neste caso da Boate Anzu, não é a fé pública dos técnicos do ECAD, mas sim se os documentos apresentados pelo ECAD seriam suficientes para comprovar o débito em discussão, ou seja, se teriam capacidade de gerar a obrigação pecuniária discutida no processo.
O ECAD não concorda com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e irá, dentro do prazo legal, apresentar o recurso cabível ao caso. Importante dizer que a Instituição é a responsável por defender, através da arrecadação e distribuição, os direitos autorais de milhares de artistas que têm suas músicas tocadas publicamente. É função do Ecad garantir que autores, intérpretes, músicos e outros titulares sejam remunerados e valorizados pelo seu trabalho, permitindo que eles continuem criando e levando sua arte para todos os cantos do país.