A 2ª turma do TRT da 2ª região entendeu que o correto enquadramento sindical dos trabalhadores da Pimenta Verde Alimentos Ltda, administradora das lojas Viena Express, deve ser feito junto ao Sinthoresp.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso impetrado por uma ex-empregada contra decisão de primeira instância que reconheceu o Sindifast como representante dos empregados da Pimenta Verde – Viena Express.
A ex-empregada ingressou na JT, com o auxílio do Departamento Jurídico do Sinthoresp, para pleitear os direitos negligenciados a ela devido à adoção por parte da empresa das normas estabelecidas pelo Sindifast, que representam notória redução de direitos em comparação com a Convenção Coletiva firmada pelo Sinthoresp.
Os magistrados esclareceram que o correto enquadramento sindical deve ser feito com base no que estabelece o 2º parágrafo do artigo 511 da CLT. De acordo com a norma, é a atividade preponderante da empresa que determina a qual categoria profissional os trabalhadores e por qual entidade sindical eles devem ser representados.
Para justificar a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindifast, a empresa disse fornecer refeições padronizadas em suas unidades, sendo, assim, do ramo fast food. No entanto, de acordo com decisão do colegiado, as lojas da Pimenta Verde comercializam alimentos em geral e alguns industrializados, evidenciando a produção própria de refeições diversificadas. “Desse modo, da análise do incontroverso objeto social da empresa, depreende-se que as atividades principais desenvolvidas são as de restaurante, bar e lanchonete”, traz a decisão.
A Pimenta Verde foi condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas à ex-empregada com os reflexos sobre o FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Além da taxa de manutenção do uniforme e do redimensionamento dos adicionais de horas extras e noturno, para 60% e 25%, respectivamente. A empresa foi condenada também ao pagamento de indenização por não fornecer o vale-transporte corretamente, da multa convencional e dos honorários advocatícios.
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Processo: 0000031-62.2012.5.02.0052
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