A Câmara Especial do TJ/SP concedeu liminar para suspender multa imposta a advogado por suposto "abandono da causa". De acordo com a OAB/SP, o advogado requereu assistência da Comissão de Direitos e Prerrogativas para que fossem adotadas providências contra a cominação da multa, prevista no art. 265 do CPP.
A Comissão de Prerrogativas optou pela impetração de MS, com pedido de liminar. Segundo informações da OAB paulista, não se poderia cogitar da imposição da multa porque "o poder de punir disciplinarmente o advogado compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil". O MS questiona ainda a constitucionalidade do referido dispositivo legal, eis que se trata de punição "sem a prévia e necessária observância ao due process of law", ausentes os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Para o presidente da Comissão de Prerrogativas, Ricardo Toledo, não bastassem os argumentos jurídicos que envolvem a questão, na hipótese faleceria ainda justa causa para a aplicação da penalidade, pois o advogado justificou previamente a ausência (porque intimado quatro meses antes para outra audiência, em outro Estado) e, ainda, solicitou a colega do escritório que o substituísse. De acordo com a seccional bandeirante da Ordem, a justificativa foi recusada pelo juiz. Os autos agora seguem o rito normal de processamento.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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Processo: 0016391-79.2013.8.26.0000
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Defere-se a liminar almejada para que se suspenda a exigibilidade da multa imposta ao causídico indicado na inicial, pena de se causar situação de difícil reparação. Ao mais, o cabimento ou não da conduta processual e eventual afronta a direitos do profissional são objetos do mérito da impetração e como tal serão enfrentados. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. MARCELO GORDO Relator
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