No relatório da PF, a ré teria obtido a informação de que, na busca e apreensão realizada no apartamento de Idalberto Matias de Araújo, ex-sargento da Aeronáutica, foram encontrados documentos pertinentes à possível prática de espionagem, especialmente documentos relacionados a pesquisas em bancos de dados privativos dos órgãos de segurança pública (Infoseg).
O autor foi mencionado na reportagem por ter acessado a rede Infoseg e efetuado pesquisa em nome do deputado Federal Fernando Francischini.
Considerando que a matéria tinha um foco fático, o juiz Manuel Barros não vislumbrou o abuso no direito de informar por parte da ré. "Fato é que a mesma [matéria] teve conotação narrativa extraída de investigação oficial promovida pela Polícia Federal. Não houve invenção por parte da imprensa para, pontualmente, prejudicar o autor", afirmou. Segundo o magistrado, a editora e o jornalista se limitaram a divulgar o ocorrido.
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Processo: 2012.01.1.139577-2
Veja a íntegra da decisão.
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Circunscrição: 1 - BRASILIA
Processo: 2012.01.1.139577-2
Vara: 223 - VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Processo: 2012.01.1.139577-2
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: L.M.S.
Requerido: EDITORA TRÊS S/A.
SENTENÇA
Vistos etc.
L.M.S., devidamente qualificado a fls. 02, promove a presente ação de indenização em face de EDITORA TRÊS S/A, também qualificada a fls. 02, pretendendo o recebimento da quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e publicação da sentença na revista onde veiculada reportagem a seu respeito.
Aduz o autor que na qualidade de servidor público da Polícia Militar do Distrito Federal, atualmente na patente de subtenente e exercendo a segurança pessoal do Governador do Distrito Federal Agnelo Queiroz, teve seu nome indevidamente relacionado a um esquema de escutas e espionagem ilegais, em matéria de responsabilidade da ré.
Relata que a ré, através da revista ISTOÉ, de 18/04/2012, veiculou informações falsas a seu respeito, as quais acarretaram danos morais tanto na esfera subjetiva quanto objetiva, sofrendo, em decorrência dos fatos, constrangimentos e problemas psicológicos pela exposição na imprensa, além de prejuízos em sua profissão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/239. Guia de custas a fl. 245.
Citada - fls. 248/verso, a ré apresentou contestação a fls. 250/262 acompanhada dos documentos de fls. 263/322, onde alega que o assunto tratado na reportagem é de interesse público e que as informações que compuseram a notícia foram extraídas de denúncias e dados de investigações oficiais.
Prossegue afirmando que a reportagem teria apenas objetivo narrativo e que o autor não negou os fatos que a ele dizem respeito.
Réplica a fls. 326/329.
Pela decisão interlocutória saneadora de fls. 333 foi indeferida a prova oral requerida pela ré, a qual interpôs agravo retido a fls. 335/338, recebido e respondido pelo autor (fls. 340 e 342).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, eis que se trata de questão cuja prova documental carreada aos autos já se mostra suficiente para o julgamento da demanda, o que atrai a normatividade do art. 330, inciso I, do CPC. De se observar que nessas hipóteses o julgamento do feito no estado em que se encontra se impõe ao magistrado, não comparecendo como mera liberalidade que lhe é conferida por lei. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir a produção de provas que se entremostrem inúteis ou protelatórias, tudo em consonância com o art. 130 do CPC, não sendo o caso de possível alegação futura de cerceamento de defesa.
Analisando a reportagem de fls. 43/52, especialmente o conteúdo constante a fls. 49, verifica-se que o nome do autor foi citado na reportagem de responsabilidade da ré por ter, supostamente, sido recrutado para levantar informações sobre inimigos políticos de Agnelo Queiroz.
Verifica-se, por outro lado, que a reportagem se baseou nas investigações da Polícia Federal, tendo o cuidado de apontar suas fontes. No relatório reservado da Polícia Federal a ré teria obtido a informação de que, na busca e apreensão realizada no apartamento de Dadá (Idalberto Matias de Araújo), foram encontrados documentos pertinentes à possível prática de espionagem, especialmente documentos relacionados a pesquisas em bancos de dados privativos dos órgãos de segurança pública (Infoseg).
Na reportagem é veiculada cópia da pesquisa realizada pelo autor na rede Infoseg pelo nome do Deputado Federal Fernando Destito Francischini. O autor não nega este fato.
O documento de fls. 306/307 em poder da ré não deixa dúvidas acerca da consulta efetuada pelo autor em nome do deputado Fernando Francischini.
De qualquer maneira, desnecessário para o julgamento desta demanda, que se perquira a veracidade ou não da notícia. Fato é que a mesma teve conotação narrativa extraída de investigação oficial promovida pela Polícia Federal. Não houve invenção por parte da imprensa para, pontualmente, prejudicar o autor.
Diferentemente do que ocorre em outras situações específicas, não vislumbro, no caso em debate, o abuso no direito de informar por parte da ré, a caracterizar ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil. Não houve aqui perseguição deliberada por parte da imprensa em desfavor do autor.
O foco da reportagem não foi propriamente o autor, mas, sim, um possível esquema de espionagem envolvendo diversas outras pessoas, que estava sendo alvo de investigação pela Polícia Federal.
O nome do autor foi veiculado na reportagem pelo fato do mesmo ter acessado a rede Infoseg e efetuado pesquisa em nome do Deputado Federal Fernando Francischini.
Não passa despercebido aos olhos deste julgador que vivemos um período em que, não raras vezes, a citação, a intimação, a notificação e a acusação não chegam mais ao destinatário, em primeira mão, pelos órgãos encarregados de promover a apuração.
A imprensa, instrumento de divulgação das idéias, geralmente é a primeira a dar a notícia. O cidadão acorda e, logo pela manhã, vê seu nome estampado nas primeiras páginas dos jornais, internet, televisão e rádio como indiciado, acusado, procurado, etc., muita vez, sem ter sido procurado para dar sua versão ou apresentar a mínima justificativa.
É verdade que a imprensa, ou melhor, a boa e séria imprensa, é essencial à Democracia e ao Estado de Direito. Não por outra razão que o Exmo. Ex-Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADPF 130/DF, julgou procedente o pedido nela formulado, para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da lei de Imprensa, afirmando que, do ângulo objetivo, a imprensa seria uma atividade, enquanto, do ângulo subjetivo ou orgânico, constituir-se-ia num conjunto de órgãos, veículos, empresas e meios, juridicamente personalizados, sendo a comunicação social seu traço diferenciador ou signo distintivo.
Disse ele que a modalidade de comunicação que a imprensa encerraria seria dirigida ao público em geral, ou seja, ao maior número possível de pessoas, com o que a imprensa passaria a se revestir da característica central de instância de comunicação de massa, de modo a poder influenciar cada pessoa de per si e inclusive formar a opinião pública.
Por isso, incumbiria à imprensa o direito e também o dever de sempre se postar como o olhar mais atento sobre o dia-a-dia do Estado e da sociedade civil. Sendo, portanto, matriz por excelência da opinião pública, rivalizaria com o próprio Estado nesse tipo de interação de máxima abrangência pessoal.
Explicou que foi em razão desse abrangente círculo de interação humana que a Constituição Federal teria reservado para a imprensa todo um bloco normativo (capítulo V, do título VIII) e que o estágio multifuncional da imprensa seria, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponderia a um atestado de evolução político-cultural de todo um povo.
O relator expôs que o art. 220 da CF radicalizaria e alargaria o regime de plena liberdade de atuação da imprensa ao estabelecer que os direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estariam a salvo de qualquer restrição em seu exercício e que este não se sujeitaria a outras disposições que não fossem nela mesma fixadas.
No ponto, considerou que as disposições constitucionais a que se refere o citado art. 220, como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, seriam aquelas do art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (vedação ao anonimato, direito de resposta, direito à indenização por danos material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas, livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação).
As indenizações por abuso no direito de imprensa devem ficar adstritas aquelas situações em que se verifica a ausência total de cautela na divulgação da informação, ou, muita vez, o propósito deliberado de praticar as mais diversas e nefastas perseguições de ordem política, religiosa, racial, etc., sob pena do Poder Judiciário instituir uma velada censura sobre jornalistas e órgãos de imprensa, inibindo-os de investigar e divulgar situações que consubstanciem uma potencial irregularidade de interesse da nação.
É impossível ao jornalista antever, em determinadas situações, a legalidade ou ilegalidade de determinada investigação ou a veracidade de determinados fatos que a compõem. Porém, não é, pelo receio do abuso, que se vai evitar o uso. Quando o jornalista, nesta situação, constata e divulga um fato, ainda que posteriormente no episódio se revele que uma ou outra pessoa não tinha relação direta com eventuais irregularidades, não está ele, definitivamente, cometendo nenhum abuso, senão, exercendo regularmente um direito de interesse de todos os cidadãos.
A matéria jornalística em debate tinha um foco fático, não um foco pessoal. O objetivo não foi perseguir ou denegrir a imagem e honra do autor. Como já mencionado, a reportagem em que é baseado o pedido de indenização do autor teve por base uma investigação patrocinada pela Polícia Federal. Os dados que envolveram o nome do autor foram de lá extraídos.
Na hipótese vertente, não vislumbro, nada mais, do que exclusivo animus narrandi.
Desta forma, não havendo ato ilícito por parte das rés, que se limitaram a divulgar o ocorrido, não se encontram presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar.
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. PRESERVAÇÃO DA HONRA/IMAGEM. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. OFENDIDO. AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇAO À PATRIMÔNIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC.
(...)
3. A responsabilidade civil para o reconhecimento de danos morais oriundos de transtornos por meio da imprensa coloca em confronto dois direitos constitucionais de primeira grandeza, a preservação da honra/imagem e a liberdade de informação. Para tanto, deve ser analisado se houve exercício regular de direito de imprensa pelo ofensor ou abuso em que se atingiu indevidamente a honra do ofendido.
4. Sendo a matéria jornalística veiculada de caráter meramente informativo e investigativo, e os aborrecimentos causados comuns à atribuição exercida pela parte autora como agente público, não restando comprovada nenhuma violação ao seu patrimônio moral, não há que se falar em indenização por dano moral.
5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3°, e 4º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.
6. Agravo retido não conhecido. Apelo do autor improvido. Apelo da ré provido." (Acórdão n. 605910, 20070110639803APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 18/07/2012, DJ 03/08/2012 p. 90)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido desta data e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Fica o autor advertido, na pessoa de seu advogado, para pagamento espontâneo da sucumbência fixada em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, ao arquivo, conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2013.
MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
Juiz de Direito Substituto