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Imprensa

Reportagem publicada em site não enseja indenização a filho de Lula

3ª turma do STJ negou provimento ao REsp interposto pelo filho do ex-presidente.

Da Redação

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Atualizado às 16:05

A 3ª turma do STJ negou provimento ao REsp interposto pelo filho do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva. Ele pretendia reverter decisão que julgou improcedente pedido de dano moral causado por notícia publicada pelo jornalista Cláudio Humberto Rosa e Silva em seu site.

Fábio alegou que a reportagem era ofensiva e o expôs ao desprezo público por indicar a cidade em que nasceu e onde ainda tem família radicada. No entanto, a maioria dos ministros da turma seguiu o voto do relator, Villas Bôas Cueva, mantendo o acórdão do TJ/DF. O tribunal local avaliou que a matéria, que narrava a suposta compra de uma mansão pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de caluniar ou difamar o autor da ação.

O ministro Villas Bôas Cueva avaliou que o exame do caso revela colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF/88 quanto na legislação infraconstitucional: a livre manifestação do pensamento e a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. De acordo com o relator, o tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, "revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização".

Para o ministro, também foi delineado na sentença e no acórdão da corte local que o apelido "Lulinha" não possui carga difamatória e que a notícia veiculada por Cláudio Humberto se baseou em matérias anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação.

O ministro Cueva concluiu que a desconstituição das conclusões a que chegou o TJ/DF em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, "ensejaria incursão no acervo fático da causa", o que, segundo ele, é vedado ante a letra da súmula 7 do STJ.

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