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Imprensa

O Globo não terá que indenizar política por comparação com prefeito corrupto de novela

Uma reportagem do matutino comparava ex-prefeita de Magé com Odorico Paraguaçu, personagem de "O Bem Amado".

Da Redação

terça-feira, 26 de junho de 2012

Atualizado às 08:33

A juíza de Direito Suzana Cypriano, da vara Cível de Magé/RJ, negou pedido da ex-prefeita da cidade, Nubia Cozzolino, para ser indenizada por danos morais pelo jornal O Globo. Uma reportagem do matutino comparava Nubia a um Odorico Paraguaçu de saias.


Clique para ler a reportagem

Odorico Paraguaçu foi um personagem interpretado por Paulo Gracindo, na novela 'O Bem Amado'. Ele era considerado um prefeito corrupto. De acordo com Núbia, ao compará-la com tal personagem o matutino causou danos morais por injúrias, difamações e calúnias.

Em sua defesa, o jornal alegou que apenas deu publicidade a fatos ocorridos no cenário político de Magé, comparando-os à telenovela 'O Bem Amado', como se os fatos notórios protagonizados pela autora fossem cenas de um folhetim. Ressaltou também que todas as cenas descritas na matéria estão retratadas em procedimentos investigatórios instaurados pelo MP, sendo, portanto, informações oficiais e de interesse público.

A magistrada considerou que a jornalista e o matutino agiram no exercício regular do direito de informar à coletividade fatos que são alvo de investigações instauradas pelo MP. "Ao comparar a autora ao famoso personagem de novela, narrando fatos específicos da Prefeitura de Magé, que não foram inventados pelo jornalista, não há abuso do direito de informar e sim a simples difusão de um fato, por força do interesse público, que não implica em ato ilícito, mas constitui direito em informar", afirmou.

O matutino foi representado pelo escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados.

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Processo: 0003632-18.2011.8.19.0075
Distribuído em 07/04/2011
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim - Vara Cível - Cartório da Vara Cível
Endereço: Avenida Santos Dumont, s/n
Bairro: Parque Santana
Cidade: Magé
Ação: Dano Moral Outros - Cdc
Assunto: Dano Moral Outros - Cdc
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: NÚBIA COZZOLINO
Réu: JORNAL " O GLOBO" e outro(s)...

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por NUBIA COZZOLINO em face do JORNAL O GLOBO e do jornalista FRANCISCO OTÁVIO ARCHILA DA COSTA, alegando a autora que os réus publicaram matéria, em 13/03/11, intitulada 'Na Baixada Fluminense um Odorico Paraguaçu de Saias', com foto da autora comparando-a ao personagem interpretado por Paulo Gracindo, comparando-a a um prefeito corrupto, depravado e despreparado, além de imputar-lhe uma trajetória política violenta que atua como autoridade máxima do clã Cozzolino, com graves acusações, o que lhe causou danos morais por injúrias, difamações e calúnias, já que os fatos publicados não refletem a realidade. Requer a procedência do pedido, com as cominações de estilo.

2. A inicial de fls. 02/37 veio instruída com os documentos de fls. 38/64. 2. À fl. 70 foi determinada a citação dos réus.

3. Citados regularmente (fls. 71-v/72-v), os réus apresentaram contestação (fls. 73/122), com os documentos de fls. 123/424, tecendo comentários sobre a autora e, no mérito, alegando, em resumo, que praticaram o ato no exercício regular de um direito consistente na liberdade de informação jornalística e no direito de livre pesquisa e divulgação de uma realidade fática à coletividade, de modo que ao publicar o texto tido como ofensivo pela autora, os réus apenas deram publicidade a fatos ocorridos no cenário político de Magé, comparando-os à telenovela 'O Bem Amado', como se os fatos notórios protagonizados pela autora fossem cenas de um folhetim, ressaltando que todas as cenas descritas na matéria estão retratadas em procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público, sendo, portanto, informações oficiais e de interesse público.

Aduz, ainda, que em decorrência natural do exercício da função que desempenha a autora, com constantes aparições em jornais, televisão, tribunas, infere-se que os princípios constitucionais da privacidade e intimidade da mesma devem ser enfrentados de forma diversa das pessoas comuns e que se insere no conceito de liberdade de imprensa a liberdade de criticar. Diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em reparação de danos morais, que são rechaçados, tampouco na obrigação de publicar a sentença como forma de retratação. Requer a improcedência do pedido.

4. Às fls. 427/460 a autora manifestou-se em réplica.

É o relatório.

Decido.

5. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois não vislumbro necessidade de produção de prova oral. 6. Pretende a autora, inicialmente, indenização por danos morais por ofensas sofridas em razão de matéria veiculada pelos réus no dia 13/03/11, domingo, página 13, no caderno 'O País' (fl. 39).

6. Em leitura atenta ao texto e à imagem publicados (fl. 39), verifica-se que os réus (jornalista e jornal) praticaram o ato no exercício regular do direito de informação à coletividade de fatos ocorridos no cenário político de Magé, ou seja, noticiaram a ocorrência de fatos que são realmente alvo de investigações e procedimentos instaurados pelo Ministério Público, conforme se depreende da vasta prova documental produzida.

7. Os réus exerceram o direito à liberdade de crítica inerente ao exercício do direito de imprensa, comparando a autora a um famoso personagem de telenovela, porém narrando fatos específicos da Prefeitura de Magé, que não foram inventados pelo jornalista subscritor da matéria, mas sim objeto de inúmeros procedimentos envolvendo a autora, sem abuso do direito de informar, razão pela qual entendo que a pretensão da autora não merece prosperar, ante a falta de ato ilícito.

8. Neste sentido: 'Responsabilidade Civil. Liberdade de Imprensa. Limites constitucionais observados. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Conflito entre exercício da liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Matéria veiculada de cunho narrativo, sem qualquer juízo de valor. Simples difusão de um fato, por força do interesse público, que não implica em ato ilícito, mas constitui direito em informar. Apelação Cível n. 0012650-92.2005.819.0004, relatora Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julg. Em 28/04/11 - 1ª Câmara Cível do TJ/RJ.

9. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

10. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do que dispõe o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Juiz:
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO

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