Migalhas Quentes

Escritório não terá que equiparar salário de ex-funcionário ao dos demais advogados

Entendimento é da 3ª turma do TRT da 2ª região.

5/2/2013

A 3ª turma do TRT da 2ª região negou recurso de um reclamante contra decisão que negou a equiparação salarial pretendida por ele. O reclamante alegava que se ativava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas recebia salário inferior ao dos advogados que trabalhavam no escritório.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido de equiparação salarial e reflexos com retificação da CTPS porque "ambos não integram a mesma faixa salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. (fls. 80), privilegiando, assim, o inciso XXVI, do art. 7º, da CLT”.

O reclamante invocou a prevalência da norma mais benéfica, salientando que os requisitos estavam indicados no art. 461 da CLT. No entanto, o colegiado considerou não ser possível, em princípio, “afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT”.

No entanto, o colegiado salientou que, como apontado pelo juízo de origem, a referida convenção coletiva fixou a remuneração mínima para os advogados de acordo com o seu tempo de inscrição na OAB. Sendo assim, os salários de ambos não podem ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, fato este impeditivo a se reclamar o mesmo valor salarial”.

De acordo com a decisão, a convenção coletiva da categoria que prevê o requisito do tempo de inscrição na OAB para fixar os pisos salariais “visou, certamente, amortizar os efeitos da presunção de que trabalho intelectual não ensejaria a aplicação da regra inserta no art. 461 da CLT, de modo que deve ser respeitada como um critério para que possa ensejar a incidência da norma”.

O que se vê é que o a negociação estabeleceu um meio objetivo de se apurar a maior experiência na função e isso á válido, pois em trabalhos como os de profissionais como advogados, dificilmente se poderá equiparar a função em razão de ser altamente técnico e intelectual. Não é possível, em principio, afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT.”

Veja a íntegra da decisão.

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