Uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista, originária da 11ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho. Ela teve ganho de causa em 1ª e 2ª instâncias e, ao analisar o caso, os ministros da 8ª turma do TST não conheceram do recurso patronal contra as decisões.
De acordo com os autos, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestou serviços exclusivamente em favor do Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente as verbas rescisórias.
Ela relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza. Após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos 21 andares do edifício sede do banco, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico. Na audiência inicial, somente o banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de instrução processual, foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação. Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou no mesmo período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada para tomar água.
De acordo com o depoimento, a informante achava que a ordem era do banco. Ela esclareceu era proibido portar garrafas de água durante o trabalho e que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio, sendo o empregado que desobedecesse tais ordens advertido de forma verbal e escrita. Após a sentença, o Banrisul recorreu ao TRT da 4ª região, que ratificou a decisão e o valor de R$ 7 mil atribuído à condenação.
O recurso de revista foi analisado pela 8ª turma do TST em outubro de 2012 sob relatoria da juíza convocada Maria Laura Franco. Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Para a turma, em decisão unânime, o quadro fático descrito no acórdão regional configura o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 em sede de recurso. Quanto ao valor atribuído à reparação, o recurso não foi conhecido uma vez que os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da CF/88.
O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos, que aguarda julgamento pela SDI-1, questionando sua responsabilização subsidiária.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RR-87800-33.2009.5.04.0011