O TJ/SP considerou que a expressão "Import Express" é de uso comum, servindo para designar as atividades de importação rápida. Com este entendimento, o colegiado negou provimento a recurso de uma importadora que alegava ser detentora do registro da marca e que a utilização dela por outra empresa concretizaria ato ilícito e concorrência desleal.
A importadora queria ver reformada decisão de primeira instância. Ela invocou os artigos 129 da lei de Propriedade Industrial e 16 do TRIP's, frisando que o registro se refere à mesma classe em que a empresa apelada atua.
O desembargador Fortes Barbosa, relator do recurso, afirmou que a expressão “Import Express” não ostenta um uso tão específico quanto o proposto pela autora-apelante. O magistrado ainda ressaltou que a expressão é utilizada pela empresa apelada “em conjunto com sua própria marca, de molde a evitar confusão, não havendo, concretamente, sobreposição de clientela”. A importado interpôs embargos, mas decisão divulgada no último dia 21, negou seguimento ao recurso especial.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados representou a empresa apelada no caso.
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Processo: 9119795-37.2006.8.26.0000
Veja a íntegra do acórdão.
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